RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 2004.

Altera e consolida as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, e considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 2, de 10 de dezembro de 2003 – na origem, e do processo SUSEP n.º 15.414.001501/2003-70, de 15 de abril de 2003,

R E S O L V E U:

 Art. 1º Alterar e consolidar as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução e seus Anexos, as operações de co-seguro equiparam-se às de seguro.

Art. 2º Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o "caput" não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.

Art. 3º Integram esta Resolução os seguintes anexos:

Anexo I - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta;

Anexo II - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguros de danos; e

Anexo III - Da atualização de valores referentes às operações de capitalização.

Art. 4° Os valores correspondentes às obrigações decorrentes das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização com base em índice e critério fixados em regulamentação específica, a ser expedida pela SUSEP, sem prejuízo da aplicação de multa moratória em decorrência da falta de observância do prazo regulamentar previsto para cumprimento da obrigação.

Art. 5º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução e seus anexos caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, assim como seus administradores, às medidas e sanções legais e regulamentares, previstas nas normas vigentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP n.º 15, de 30 de abril de 1968; CNSP n.º 05, de 5 de setembro de 1985; CNSP n.º 09, de 26 de maio de 1987; CNSP nº 11, de 26 de maio de 1987; CNSP n.º 12, de 21 de julho de 1989; CNSP n.º 13, de 21 de julho de 1989; CNSP n.º 14, de 21 de julho de 1989; CNSP n.º 18, de 17 de julho de 1992; CNSP n.º 03, de 17 de junho de 1994; CNSP n.º 04 de 17 de junho de 1994; CNSP n.º 05 de 17 de junho de 1994; CNSP n.º 07, de 22 de junho de 1994; CNSP n.º 08, de 05 de julho de 1994; CNSP n.º 11, 22 de novembro de 1994; CNSP n.º 22, de 22 de dezembro de 1994; CNSP n.º 23, de 22 de dezembro de 1994; CNSP n.º 01, de 25 de maio de 1995; CNSP n.º 11, de 25 de outubro de 1995; CNSP n.º 07, de 27 de junho de 1996; CNSP n.º 09, de 22 de agosto de 1996; CNSP n.º 14, de 23 de outubro de 1996, CNSP n.º 04, de 25 de junho de 1997, e CNSP nº 64, de 3 de setembro de 2001.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2004.

 

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente