RESOLUÇÃO CNSP Nº 87, DE 2002.
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 60, de 2001, estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea "h" do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2° do art. 3° e art. 4º do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 65, 66, 67 e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 20 a 27 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e nos arts. 10 a 15 do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, tendo em vista o que consta do processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991 – na origem, processo SUSEP nº 15414.001118/2002-31, de 15 de março de 2002,
R E S O L V E U :
Art. 1º Alterar a redação do art. 5º, inciso IV, alínea "e"; art. 17, inciso IV, alínea "e"; do art. 21, inciso IV, alínea "c"; do art. 26, inciso IV, alínea "c"; do art. 33, inciso IV, alínea "c"; e do art. 54 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..............................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
e) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
........................................................................................................….........................." (NR)
"Art.17. ...............................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
e) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
........................................................................................................….........................." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
c) aplicar os recursos exigidos no País para garantia das operações da matriz, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
........................................................................................................….........................." (NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
IV – ...................................................................................................................
c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas de suas operações, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
........................................................................................................….........................." (NR)
"Art. 33. ..............................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
........................................................................................................….........................." (NR)
"Art. 54. Verifica-se reincidência quando o infrator comete nova infração, da mesma natureza, após transitar em julgado a decisão de ultima instância administrativa que tenha condenado por infração anterior." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2002.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARREIRO DE CASTRO
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados