RESOLUÇÃO CNSP Nº 86, DE 2002
Dispõe sobre as Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma da delegação de competência estabelecida no art. 32, incisos I, II e III, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74, combinado com os incisos III e V do art. 3º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, considerando o que consta no processo CNSP nº 18, de 10 de fevereiro de 2000 - na origem, processo SUSEP n.º 15414.003690/2002-34,
R E S O L V E :
Art 1º Aprovar as Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, resseguradoras locais, as sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, estabelecidas nos Anexos que integram a presente Resolução.
Art. 2º Fica a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP autorizada a:
I - fixar a data de início de vigência das Normas Contábeis de que trata o art. 1º;
II - alterar as Normas Contábeis de que trata o art. 1º, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e
III - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 5, de 12 de março de 1986, e nº 19, de 17 de fevereiro de 2000.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2002.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente