CIRCULAR SUSEP No
263, de 23 de julho de 2004.
Altera a Circular SUSEP no
217, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a transferência de carteira
entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades
abertas de previdência complementar.
O SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP no 28, de 12
de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas "b" e
"f", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, no § 2o do art. 3o, do Decreto-Lei no
261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74, da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP no
15414.005624/2002-07,
R
E S O L V E:
Art. 1o Alterar o art.
3o, da Circular SUSEP no 217, de 13 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Após
autorizada, pela SUSEP, a transferência de carteira , a sociedade
seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência
complementar cedente deverá enviar carta
aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos
detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem
como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação.
§ 1o No caso de
contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada
na apólice, a carta a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser a ele
dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais
interessados.
§ 2o A sociedade ou
entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15(quinze) dias,
após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação
comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o “caput” deste
artigo.”
Art. 2o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JUNIOR
Superintendente