CIRCULAR SUSEP No 263, de 23 de julho de 2004.

 

Altera a Circular SUSEP no 217, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP no 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2o do art. 3o, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74, da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.005624/2002-07,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1o Alterar o art. 3o, da Circular SUSEP no 217, de 13 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 3o Após  autorizada, pela SUSEP, a transferência de carteira , a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar cedente deverá enviar carta  aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de  comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande  circulação.

 

§ 1o No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser a ele dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.

 

§ 2o A sociedade ou entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o “caput” deste artigo.”

 

Art. 2o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente