CIRCULAR SUSEP No 255, de 4 de junho de 2004.

 

Dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.

 

 

 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 36, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 73 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, utilizando a faculdade outorgada pelo art. 5o da Resolução CNSP no 103, de 9 de janeiro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP no 15414.001519/2003-71,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Dispor sobre os critérios complementares relativos à atualização de valores das operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização.

 

Art. 2o Integram esta Circular os seguintes anexos:

 

Anexo I – Dos índices de atualização e dos juros moratórios;

 

Anexo II – Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta;

 

Anexo III – Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguros de danos;

 

Anexo IV – Da atualização de valores referentes às operações de títulos de capitalização.

 

Art. 3o  O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

 

Art.4o O disposto nesta Circular e em seus anexos aplica-se a todos os contratos celebrados ou renovados a partir do início de vigência desta Circular.

 
 
 
 
 

 

 

 

 

 
 
 
Fls. 2 da CIRCULAR SUSEP No 255, de 4 de junho de 2004.

 

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, o disposto no caput deste artigo aplica-se a todos participantes ou segurados que subscreverem propostas a partir do início de vigência desta Circular. 

 

Art. 5o As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, que já tenham planos na SUSEP e que necessitem somente de alterações para adaptação às presentes normas, deverão encaminhar seus pleitos ao Departamento Técnico-Atuarial - DETEC, indicando o número do processo SUSEP.

 

Parágrafo único. Após o encaminhamento dos respectivos pleitos, as empresas a que se refere o caput deste artigo poderão comercializar seus planos já adaptados às presentes normas, independentemente da manifestação prévia da SUSEP.

 

Art. 6o O descumprimento ao disposto nesta Circular e em seus anexos sujeitará as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização às penalidades previstas na regulamentação específica.

 

Art. 7o Esta Circular entrará em vigor em 1o de outubro de 2004, ficando revogadas as Circulares SUSEP no 1, de 6 de janeiro de 1986; SUSEP no 6, de 12 de março de 1986; SUSEP no 7, de 12 de março de 1986;  SUSEP no 8, de 19 de março de 1986; SUSEP no 14, de 14 de julho de 1987;  SUSEP no 1, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP no 2, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP no 3, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP no 6, de 21 de março de 1989; SUSEP no 10, de 24 de abril de 1989; SUSEP no 11, de 24 de abril de 1989; SUSEP no 12, de 24 de abril de 1989; SUSEP no 18, de 10 de agosto de 1989; SUSEP no 31, de 29 de dezembro de 1989; SUSEP no 6, de 2 de abril de 1990; SUSEP no 7, de 2 de abril de 1990; SUSEP no 8, de 2 de abril de 1990; SUSEP no 5, de 26 de fevereiro de 1991; SUSEP no 7, de 26 de fevereiro de 1991; SUSEP no 4, de 12 de maio de 1993; SUSEP no 7, de 13 de julho de 1993; SUSEP no 17, de 8 de agosto de 1994; SUSEP no  11, de 5 de setembro de 1996 e SUSEP no 139, de 20 de setembro de 2000.

 

 

 

 

 

JOÃO MARCELO M. R. DOS SANTOS

Superintendente Substituto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 

 

 

Onde se lê: “Art. 8o Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização, em relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos artigos 4o, 5o, 6o e 7o deste anexo, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária”, leia-se: “Art. 8o Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização, em relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos artigos 4o, 5o, 6o e 7o deste anexo, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.”   DOU, S.I., p.36 de 17.06.04.

 

 

 

 

 

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente