CIRCULAR SUSEP No 255, de 4 de junho de 2004.
Dispõe sobre a
atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e
de capitalização, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na
forma do disposto no art. 3o, § 2o, do
Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 36,
alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966, no art. 73 da Lei Complementar no 109, de
29 de maio de 2001, utilizando a faculdade outorgada pelo art. 5o
da Resolução CNSP no 103, de 9 de janeiro de 2004, e tendo em
vista o que consta do Processo SUSEP no 15414.001519/2003-71,
RESOLVE:
Art.
1o Dispor sobre os critérios complementares relativos à
atualização de valores das operações de seguros, de previdência complementar
aberta e de capitalização.
Art. 2o
Integram esta Circular os seguintes anexos:
Anexo I – Dos índices de
atualização e dos juros moratórios;
Anexo II – Da
atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguro de
pessoas e de previdência complementar aberta;
Anexo III – Da
atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguros de
danos;
Anexo IV – Da
atualização de valores referentes às operações de títulos de capitalização.
Art.4o O
disposto nesta Circular e em seus anexos aplica-se a todos os contratos
celebrados ou renovados a partir do início de vigência desta Circular.
Parágrafo único. No caso de
planos coletivos, o disposto no caput deste
artigo aplica-se a todos participantes ou segurados que subscreverem propostas
a partir do início de vigência desta Circular.
Art. 5o As
sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as
sociedades de capitalização, que já tenham planos na SUSEP e que necessitem
somente de alterações para adaptação às presentes normas, deverão encaminhar
seus pleitos ao Departamento Técnico-Atuarial - DETEC, indicando o número do
processo SUSEP.
Parágrafo único. Após o
encaminhamento dos respectivos pleitos, as empresas a que se refere o caput deste artigo poderão
comercializar seus planos já adaptados às presentes normas, independentemente
da manifestação prévia da SUSEP.
Art.
6o O descumprimento ao disposto nesta Circular e em seus
anexos sujeitará as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades de capitalização às penalidades previstas na
regulamentação específica.
Art.
7o Esta Circular entrará em vigor em 1o de
outubro de 2004, ficando revogadas as Circulares SUSEP no 1,
de 6 de janeiro de 1986; SUSEP no 6, de 12 de março de 1986;
SUSEP no 7, de 12 de março de 1986; SUSEP no 8, de 19 de março de 1986; SUSEP no
14, de 14 de julho de 1987; SUSEP no
1, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP no 2, de 26 de janeiro de
1989; SUSEP no 3, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP no
6, de 21 de março de 1989; SUSEP no 10, de 24 de abril de
1989; SUSEP no 11, de 24 de abril de 1989; SUSEP no
12, de 24 de abril de 1989; SUSEP no 18, de 10 de agosto de
1989; SUSEP no 31, de 29 de dezembro de 1989; SUSEP no
6, de 2 de abril de 1990; SUSEP no 7, de 2 de abril de 1990;
SUSEP no 8, de 2 de abril de 1990; SUSEP no
5, de 26 de fevereiro de 1991; SUSEP no 7, de 26 de fevereiro
de 1991; SUSEP no 4, de 12 de maio de 1993; SUSEP no
7, de 13 de julho de 1993; SUSEP no 17, de 8 de agosto de
1994; SUSEP no 11, de
5 de setembro de 1996 e SUSEP no 139, de 20 de setembro de
2000.
Onde se lê: “Art. 8o Os valores
das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades abertas de
previdência complementar e das sociedades de capitalização, em relação aos
contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos
artigos 4o, 5o, 6o e 7o
deste anexo, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do
índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o
pagamento da respectiva obrigação pecuniária”, leia-se: “Art. 8o
Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades
abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização, em
relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não
contempladas nos artigos 4o, 5o, 6o
e 7o deste anexo, sujeitam-se à atualização monetária pela
variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não
cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a
partir da data de exigibilidade.” DOU,
S.I., p.36 de 17.06.04.
RENÊ GARCIA JUNIOR
Superintendente