CIRCULAR SUSEP No 234, de 28 de agosto de 2003.
Regulamenta a Atribuição de Funções Específicas aos Diretores das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades de Previdência Complementar Aberta.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no artigo 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 74, da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, no artigo 3o, § 2o, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 143, da Lei no 6.404, de 18 de dezembro de 197 e considerando o inteiro teor do Processo SUSEP no 15414.002604/2003-57,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS
Art.1o As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades de previdência complementar aberta devem atribuir responsabilidade, por área de sua atividade, conforme descrito nos incisos I, II, III e IV abaixo, que poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas:
I – Ao diretor designado como responsável pelas relações com a SUSEP, caberá responder pelo relacionamento com a Autarquia, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas;
II – Ao diretor designado como responsável técnico, caberá a supervisão das atividades técnicas, englobando a elaboração de produtos, respectivos regulamentos, condições gerais e notas técnicas, bem como os cálculos que permitam a adequada constituição das provisões, reservas e fundos;
III – Ao diretor designado como responsável administrativo-financeiro, caberá a supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais; e
Fl. 2 da CIRCULAR SUSEP No 234, de 28 de agosto de 2003.
IV – Ao diretor designado como responsável pelo cumprimento do disposto na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, caberá zelar pela sua observância e da respectiva regulamentação complementar.
Parágrafo Único: O diretor designado como responsável pelas relações com a SUSEP deverá indicar funcionários de sua matriz e de cada uma de suas dependências, para fins de contato perante a Autarquia, conforme abaixo indicado:
a) funcionário na área de atendimento ao público e defesa do consumidor, com poderes para equacionar demandas, em contato permanente com a Gerência de Relações com o Público e com as Gerências Regionais de Fiscalização da SUSEP;
b)quando for o caso, funcionário responsável pelo setor de Seguro Habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com poderes para solucionar questões, em contato permanente com a Gerência de Fiscalização do Seguro Habitacional da SUSEP.
Art.2o Os diretores das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades de previdência complementar aberta poderão acumular, no máximo, 02 (duas) das funções estabelecidas no artigo 1o desta Circular.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.3o As sanções administrativas estabelecidas na regulamentação em vigor serão aplicadas, quando couber, ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro de administração, fiscal ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista na regulamentação.
Art.4o As sociedades mencionadas no art. 1o terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Circular, para adequar-se às normas, sob pena de aplicação das penalidades administrativas pertinentes.
Art.5o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6o Ficam revogados os artigos 20, 21 e 22 da Circular SUSEP no 122, de 21 de março de 2000, e o parágrafo único, do Capítulo III, da Circular SUSEP no 200, de 9 de setembro de 2002.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.
RENÊ GARCIA JUNIOR
Superintendente