CIRCULAR SUSEP Nº 209, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro deo ramo vida que prevejam a reversão de resultados financeiros e revoga a Circular SUSEP nº 173, de 26 de novembro de 2001.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta no processo SUSEP n°15414.004038/2002-37 10.003858/01-43, de 16/08/2002 3 de julho de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro deo ramo vida, que prevejam a reversão de resultados financeiros – excedentes ou déficits – nos termos desta Circular.
Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se FIE os fundos de investimento financeiro especialmente constituídos.
Art. 2º Os planos de que trata esta Circular deverão prever a reversão de resultados financeiros, pelo menos durante o período de diferimento, e terão sua denominação precedida das seguintes siglas:
I - VRGP – Vida com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e de índice de atualização de valores;.
II - VAGP – Vida com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam, durante o período de diferimento, apenas a atualização de valores, por meio da contratação de índice de atualização de valores.
Parágrafo único. Os planos a que se refere este artigo poderão prever, para o período de diferimento, remuneração atuarial.
Art. 3º No período (ou períodos) em que for contratada a reversão de resultados financeiros – excedentes ou déficits, a totalidade dos recursos da Provisão (ou provisões) Matemática de Benefícios de cada plano e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será aplicada em quotas de FIE, instituído unicamente para acolher tais recursos, na forma da regulamentação pertinente baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Admitir-se-á a constituição de um único FIE para acolher recursos de planos distintos.
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§ 2º Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos mencionados no "caput", fica edado aplicar os recursos das referidas provisões em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance com base em critério de desempenhoFica vedado à seguradora aplicar os recursos de que trata o "caput" em quotas de FIE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance ou de desempenho.
§ 3° Poderão ser utilizados os mesmos FIE para acolher recursos de Planos com Atualização Garantida e Performance – PAGP e de Planos com Remuneração Garantida e Performance PRGP.
Art. 4º Durante o período de pagamento de indenização, se contratada a reversão de resultados financeiros, poderá continuar sendo utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.
§ 1º Caso não seja utilizado o mesmo FIE, a seguradora deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial da SUSEP e, a cada assistido, individualmente, a denominação, o CNPJ do novo fundo e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá ser fornecida no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do FIE.
Art. 5º Considera-se "vesting" o conjunto de cláusulas, constante do contratocontrato entre a seguradora e o estipulante-instituidor, que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos, e postos à sua disposição, os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
Art. 6º A SUSEP fixará limite percentual de "taxa de saída", conforme regulamentação específica. Deverá ser observada regulamentação específica da SUSEP quanto ao limite percentual de encargo de saída.
Art. 7° Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, no período ou períodos onde houver garantia mínima de remuneração, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.
Art. 8º Integram esta Circular os seguintes Anexos:
Anexo I – Da Operação dos Planos
Título I – Do Período de Diferimento
Título II – Do Período de Pagamento de Indenização
Anexo II – Das Informações Obrigatórias
Título I – Da Informação aos Proponentes, Segurados e Assistidos
Título II – Da Informação à SUSEP
Anexo III – Dos Documentos Obrigatórios
Título I - Das Propostas de Contratação e de Adesão
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Título II - Da Apólice e do Certificado Individual
Título III - Do Regulamento
Título IV - Da Nota Técnica Atuarial
Título V - Do Contrato
Anexo IV - Do Fundo de Investimento Especialmente Constituído
Art. 9° Os intervalos e/ou prazos de que tratam os arts. 11 e 19 do Anexo I, quando alterados por norma baixada pela SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela seguradora deverão ser informados, por escrito, a todos os segurados, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 10. A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos se cumprido o disposto nos Títulos III e IV do Anexo III.
Art. 11. O descumprimento da Resolução CNSP nº 96 49, de30 de fevereiro setembro de 20012002, bem como desta Circular e seus Anexos, sujeitará a seguradora e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 12. As disposições desta Circular e seus Anexos aplicam-se, obrigatoriamente, aos planos aprovados a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Aos casos não previstos nesta Circular e seus Anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de seguros.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Circular SUSEP nº 173, de 26 de novembro de 2001.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2002.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente