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OUVIDORIAS RECONHECIDAS

ESTATÍSTICA DAS OUVIDORIAS RECONHECIDAS (OUT/06) X MARKET SHARE (ANO-BASE: 2005)

INSTRUÇÕES RECONHECIMENTO

LEGISLAÇÃO VIGENTE

ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO E DADOS DAS OUVIDORIAS

DÚVIDAS & ESCLARECIMENTOS

PALESTRAS & EVENTOS

CONTATO SUSEP

 

(2) Instruções Reconhecimento

(2.1) PROCESSO ADMINISTRATIVO (INSTRUÇÃO AUTOS)

a  O reconhecimento deverá ser expresso e específico para cada sociedade/entidade (Artigo 9º da Resolução CNSP 110/04).

a A empresa (ou Grupo Empresarial) deve protocolar na SUSEP, visando abertura do devido Processo Administrativo, a seguinte documentação:

•  REQUERIMENTO DA EMPRESA (Solicitando à SUSEP o reconhecimento da Ouvidoria nos moldes da Resolução CNSP 110/04)

•  REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA e/ou PROJETO BÁSICO

•  DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONSTITUIÇÃO (Carta de Indicação Presidência e/ou Atas de Reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria)

•  SUMÁRIO PROFISSIONAL OUVIDOR

•  ENCARTE/ FOLDER/ FOLHETO EXPLICATIVO (Divulgação perante o Público consumidor ou anexado à Apólice)

•  OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS (Ref. Estruturação e Funcionalidade da Ouvidoria e Procedimentos para atendimento, encaminhamento e resposta das demandas)

(2.2) ETAPAS E PROCEDIMENTOS PARA RECONHECIMENTO

a  PROTOCOLO/Abertura de Processo Susep -> Juntada do Requerimento e Documentos mencionados no item anterior (assunto: Ouvidoria/Reconhecimento Mercado”);

a  ASSESSORIA COLEGIADO/ Análise -> Confecção de Parecer + Quadro Comparativo Projeto X Norma + Voto Diretoria Colegiada + Minuta de Carta Gab;

a  CONSELHO DIRETOR / Julgamento -> Deferimento/ Indeferimento do Pleito;

a  SECRETARIA CNSP -> Confecção do Termo de Julgamento;

a  GABINETE -> Confecção da Carta de Reconhecimento, nos moldes da Res. NSP 110/04;

a ASSESSORIA COLEGIADO -> Monitoramento Índices Eficiência/ Qualidade -> Avaliação Periódica -> Manutenção / Suspensão Prerrogativas.

(2.3) CHECKING DEFERIMENTO

Cap.
DESCRIÇÃO
Ouv.Cia
OK?
art.2º
funções: defesa dos direitos dos consumidores na relação contratual, prevenção e solução de conflitos e esclarecimento s/deveres   a
I
obrigatoriedade do canal de comunicação direta Ouvidoria c/ consumidor   a
II
facilitar acesso aos serviços disponibilizados pela Ouvidoria   a
III
diferenciação das atribuições da Ouvidoria dos demais SACs   a
art. 3º
ouvidor indicado pelo Presidente/ Conselho de Administração e atuação personalizada, independente e imparcial   a
§ 1o
garantia de livre acesso do Ouvidor a todos os setores da sociedade para apuração e solução do caso   a
§ 2o
comprometimento do dirigente em acatar determinações do ouvidor, conforme alçadas, e dar tratamento adequado às propostas   a
§ 3o
permitida ouvidoria única por Grupo de empresas    
art. 4º
obrigações da Presidência ou Conselho de Administração da Sociedade  
 
I
fixação da alçada financeira de decisão do ouvidor, no valor mínimo de R$ 30.000,00 por sinistro   a
II
estabelecimento prévio de impedimentos e substituições legais do Ouvidor   a
III
prazo p/ relatório conclusivo s/demandas consumidores/ implementação de soluções e propostas do Ouvidor.   a
art.5º
qualificação do ouvidor para a função a ser exercida ("Sumário Profissional")   a
I
o ouvidor deve esclarecer o consumidor quanto aos atos e normas da sociedade, seus direitos e deveres   a
II
recebimento, instrução, análise a solicitação do consumidor e resposta formal, clara e objetiva   a
III
encaminhamento à área competente da sociedade, acompanhamento e ciencia formal ao consumidor   a
IV
informação, clara e obejetiva, ao consumidor s/ providência adotada pela área competente   a
V
atuação preventiva na solução de conflitos e mudanças em procedimentos internos p/a melhoria da qualidade dos serviços   a
VI
manutenção de arquivo, atualizado e confidencial, de documentação s/ demandas recebidas   a
art.6º
relatórios semestrais à Diretoria e Cons.Administração. Estatísticas/dados s/ ações e recomendações. Disponibilidade p/ SUSEP.   a
art.7º
suspensão de prerrogativas 1 ano após implantação da Ouvidoria, se índices de eficiência e/ou qualidade não forem alcançados    
art.8º
entidades c/ Ouvidoria coletiva podem apresentar critérios alternativos de funcionamento e operação à SUSEP visando reconhecimento    
art.9º
reconhecimento da Ouvidoria é expresso e específico para cada sociedade/entidade    

 

(3) Legislação Vigente

a  RESOLUÇÃO CNSP 110/04

a CIRCULAR SUSEP 292/05

(4) Atualização de Cadastro e Dados das Ouvidorias Reconhecidas

INSTRUÇÕES P/ ALTERAÇÕES POSTERIORES E ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO À SUSEP (PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE OUVIDORIAS E CADASTRO NO RESPECTIVO QUADRO FIP)

Aos Responsáveis pelo preenchimento do quadro FIP de informações cadastrais sobre Ouvidorias reconhecidas pela SUSEP:

O reconhecimento das Ouvidorias do mercado Segurador é um processo Voluntário,
e sua adesão deve seguir os requisitos mínimos dispostos na Resolução CNSP 110/04.

Após a recepção da Carta de reconhecimento da Ouvidoria pela SUSEP, a empresa deve preencher o respectivo Quadro FIP com os dados cadastrais e canais de acesso e conforme instruções do manual. Também cumpre às empresas mantê-lo atualizado informando as alterações cadastrais posteriores, como troca de Ouvidor e canais de acesso, visando o encaminhamento das demandas do consumidor conforme Circular SUSEP 292/05.
As alterações deverão ser formalizadas por carta à SUSEP/COLEG referenciando o Processo de Reconhecimento.
Lembramos que o reconhecimento é individual e a adesão de novas empresas à Ouvidoria do grupo dependerá de aprovação prévia da SUSEP, mediante requerimento que referencie o Processo de Reconhecimento, e seguirá os mesmos procedimentos padrão.

Quaisquer dúvidas contactar pelo telefone 3806.9903 ou pelo email institucional Ouvidoria.mercado."

(5) Dúvidas & Esclarecimentos

(5.1) PRERROGATIVA CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES COM OUVIDORIAS RECONHECIDAS

- concessão de "FATOR ATENUANTE", nos termos dos dispositivos legais transcritos a seguir:

"O artigo 77 da Resolução CNSP 108/04, alterou o inciso I, do artigo 53, da Resolução CNSP 60/01, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I – ter o infrator utilizado comprovadamente , na tentativa de resolução do conflito de interesses, ouvidoria ou sistema semelhante de atendimento ao consumidor devidamente aprovado pela SUSEP (NR)."

Parágrafo 1º do artigo 53:

§ 1° Na sanção administrativa de multa, prevista no art. 5º, 9°,13, 17, 21, 23, 26, 30, 33, 37, 39 e 47, para fins de cálculo, será considerado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada atenuante verificada.”

OBS. O servidor responsável pela análise do Processo Administrativo de Reclamação, avaliará caso a caso a procedência da aplicação do fator atenuante, desde que a empresa acoste aos autos documento comprobatório do uso de sua Ouvidoria, devidamente reconhecida pela SUSEP, na tentativa da solução da situação/conflito específico. Dessa forma, o fator atenuante será computado no Sistema para cálculo automatizado do valor final da multa.

(5.2) Mediação X Ouvidorias x Processo Sancionador

a  A SUSEP, através da Circular SUSEP 274 de 3 de novembro de 2004, instituiu procedimentos para encaminhamento de reclamações e pedidos de esclarecimentos às Ouvidorias Reconhecidas pela SUSEP nos moldes da Resolução CNSP 110/04, previamente à abertura de Processo Administrativo .

a  A Ouvidoria reconhecida deverá formalizar a conclusão da demanda ao reclamante, de forma clara e objetiva, no prazo legal de 30 dias, contados a partir de seu recebimento.

a A conclusão da demanda pela Ouvidoria não impede o Consumidor, em caso de insatisfação com o desfecho, de abrir Processo Administrativo (SUSEP) ou Judiciário (PROCONS, Justiça Comum) e nem ao Órgão Fiscalizador de proceder a investigações que se fizerem necessárias ou à imposição de penalidade caso seja detectada infração legal.

a  Caso o consumidor retorne insatisfeito à SUSEP, o setor competente (DEFIS) procederá à analise e apuração da ocorrência de indícios de irregularidade, instaurando o devido Processo Administrativo Sancionador – PAS.

a  Os Canais de Acesso da Ouvidoria (endereços, emails e telefones) deverão ser permanentemente atualizados junto à SUSEP/DEFIS/GEREP (Gerência de Relações com o Público), visando o encaminhamento de demandas.

a  No caso de cancelamento do reconhecimento de Ouvidorias, o procedimento para solução de demandas voltará a ser o anterior e o encaminhamento será feito através do Diretor de Relações (Circular SUSEP 234 de 28/8/2003).

(5.3) CANAIS DE ATENDIMENTO x SACs

a  A Norma não define as formas ou meios de acesso à Ouvidoria (Pessoalmente, Carta, Telefone, Email, Caixa Postal) mas estabeleceu a necessidade de ao menos um Canal Direto e de atendimento personalizado.

a  A diferenciação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor é fundamental. Embora o SAC possa ser utilizado como “filtro inicial” para recepção de demandas (requerimentos de informação e reclamações), o Consumidor tem direito a acessar a Ouvidoria, caso esteja insatisfeito com a solução dada ao problema, antes de buscar alternativas junto a Órgãos públicos do Judiciário ao à SUSEP.

(5.4) Ouvidorias Coletivas

a  As sociedades ou entidades que utilizarem Ouvidoria Coletiva poderão apresentar critérios alternativos de funcionamento e operação à SUSEP, para fins de reconhecimento e concessão de prerrogativas (artigo 8º da Resolução 110/04)

a  A Norma não restringe nem estabelece quais os Entes que instituirão as Ouvidorias Coletivas disponibilizando-as ao mercado, podendo ser Entidades Privadas de qualquer gênero: Associações, Sindicatos, Federações, etc... desde que seu Estatuto e Regimento Interno o permitam.

a  Poderá ser submetido previamente à SUSEP um “modelo de Contrato ou regulamento padrão”, para deferimento nos moldes da resolução CNSP 110/04;

À medida que as sociedades forem contratando ou aderindo ao modelo previamente aprovado, há necessidade de abertura de Processos Administrativos individuais, visando a aprovação . O reconhecimento é expresso e específico para cada empresa (conforme artigo 9º da res. CNSP 110/04)

(6) PALESTRAS & EVENTOS

Palestra "Ouvidorias no Mercado Segurador: Transparência na Relação com Clientes" - Maio 2006

Palestra de Lançamento do Livro "A Implantação de Ouvidorias no Mercado Segurador: Um Valioso Instrumento de Proteção à Relação Contratual." - Outubro 2005.

WORKSHOP OUVIDORIAS- JULHO DE 2005-SUSEP/FENASEG

Apresentação SUSEP

Apresentação CAPEMI/CONAPP

Apresentação Liderança e Panamericana

Apresentação Alfa - OUVIDOR José Ferreira das Neves

Apresentação Icatu - OUVIDORA Maria Helena Darcy

Apresentação Marítima - OUVIDOR Armando Parsini Filho

Apresentação Sul América - OUVIDOR Oswaldo Mário Azevedo

Apresentação Unibanco - OUVIDOR Washington Luís Bezerra

 

(7) Contato SUSEP

ESCLARECIMENTOS SOBRE: Procedimentos e legislação vigente para o reconhecimento das Ouvidorias do Mercado Securitário e informações divulgadas na seção "Ouvidorias" do site SUSEP devem ser enviadas para o seguinte e-mail:ouvidorias.mercado@susep.gov.br

A SUSEP ainda não implantou sua OUVIDORIA própria. Portanto, reclamações e pedidos de informação dos consumidores deverão ser encaminhadas à Gerência de Relações com o Público, através dos Canais de Atendimento disponíveis (Fale Conosco deste sítio e outros canais disponíveis)

 

 

 

 

 

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