I.1– Vida em Grupo, Vida Individual (morte e invalidez), Acidentes Pessoais e R.E.A.
I.2 –Seguro Educacional e Prestamista
I.3– Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL – VRGP – VRSA – VAGP - PRI)
II Comercialização dos Planos
III Extensão de Comercialização
IV Solicitação de Arquivamento do Plano / Importância do Procedimento
V Principais Dúvidas do Mercado
VI - Elaboração de Planos de Seguro - Lista de Verificação Jan/2006
VII -VGBL Individual - Plano Padrão (processo SUSEP 10.006758/01-13) - versão jan/2003
VII.1 - Regulamento - download
VII.2 - Nota Técnica Atuarial - download
VII.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
VII.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPES 957/2002 - downloadssssss
VIII -VGBL Coletivo Averbado - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.002680/2002-81) - versão jan/2003
VIII.1 - Regulamento - download
VIII.2 - Nota Técnica Atuarial - download
VIII.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
VIII.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPES 981/2002 - download
IX - VGBL Coletivo Instituído - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.002667/2002-22) - versão jan/2003
IX.1 - Regulamento - download
IX.2 - Nota Técnica Atuarial - download
IX.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
IX.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPES 982/2002 - download
X - VRGP Individual - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.005010/2002-17) - versão jan/2003
X.1 - Regulamento - download
X.2 - Nota Técnica Atuarial - download
X.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
X.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEPDIPES 983/2002 - download
XI - VAGP Individual - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.005013/2002-51) - versão jan/2003
XI.1 - Regulamento - download
XI.2 - Nota Técnica Atuarial - download
XI.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
XI.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPES 984/2002 - download
XII - VRGP Coletivo Averbado - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.005988/2002-89)
XII.1 - Regulamento - download
XII.2 - Nota Técnica Atuarial - download
XII.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
XII.4 -Carta SUSEP/DETEC/GEPEPDIPES 899/2002 - download
XIII - VRGP Coletivo Instituído - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.005989/2002-23)
XIII.1 - Regulamento - download
XIII.2 - Nota Técnica Atuarial - download
XIII.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
XIII.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEPDIPES 902/2002 - download
XIV - VAGP Coletivo Averbado - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.005991/2002-01)
XIV.1 - Regulamento - download
XIV.2 - Nota Técnica Atuarial - download
XIV.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
XIV.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEPDIPES 901/2002 - download
XV - VAGP Coletivo Instituído - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.005990/2002-58)
XV.1 - Regulamento - download
XV.2 - Nota Técnica Atuarial - download
XV.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
XV.4 -Carta SUSEP/DETEC/GEPEPDIPES 900/2002 - download
XVI - VGBL Conjugado Individual - Plano Padrão (processo SUSEP 15414.002851/2004-34)
XVI.1 - Regulamento - download
XVI.2 - Nota Técnica Atuarial - download
XVI.3 - Condições Específicas / Parâmetros - download
XVI.4 - Carta SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPES 95/2005
A seguir, apresentamos a atual classificação dos ramos de Seguros de Pessoas:
Acidentes Pessoais Individual
Ramo 81
Acidentes Pessoais Coletivo
Ramo 82
Renda de Eventos Aleatórios
Ramo 90
Vida Individual
Ramo 91
Vida em Grupo
Ramo 93
VG / APC
Ramo 97
I.1– Vida em Grupo, Vida Individual (morte e invalidez), Acidentes Pessoais e R.E.A.:
Ramos
Cobertura(s)
Básica(s)Coberturas Adicionais
Legislação Básica
Vida em Grupo
Morte por qualquer causa
IEA - IPA - IPD
Circular SUSEP 17/92
Vida Individual
Morte
E
InvalidezCoberturas relativas aos ramos de VG e AP
Resolução CNSP 25/94
Acidentes Pessoais Individual
Morte e Invalidez permanente total ou parcial
DMH - DIT
Circular SUSEP 29/91
Acidentes Pessoais Coletivo
Morte e Invalidez permanente total ou parcial
DMH - DIT
Circular SUSEP 29/91
R.E.A.
Garante o pagamento de indenização sob forma de renda pré-determinada, ou capital único, quando da ocorrência do evento aleatório definido contratualmente e não enquadrado nos demais ramos de seguros de pessoas.
Circular SUSEP 31/98
Legenda:
REA - Renda de Eventos Aleatórios;
VG - Vida em Grupo;
AP - Acidentes Pessoais;
IEA - Indenização Especial de Morte por Acidente;
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
IPD - Invalidez Permanente Total por Doença;
DMH - Despesas Médico – Hospitalares;
DIT - Diárias de Incapacidade Temporária
I.2 –Seguro Educacional e Prestamista:
Modalidades
Objetivo
Coberturas
Legislação
Seguro Educacional
Visa auxiliar o custeio das despesas com educação de seu beneficiário (educando), à luz da ocorrência dos riscos segurados.
a) responsável legal pelo pgto das mensalidades:
- morte qualquer causa;
- inval. perman. e/ou temp., total e/ou parcial;
- perda de renda.
b) do educando, quando for responsável pelo pgto das mensalidades:
- perda de renda;
Circular SUSEP 47/98
Circular SUSEP 29/91
Circular SUSEP 17/92Seguro Prestamista
Visa garantir o pagamento de um capital segurado destinado à amortizar dívida contraída com o estipulante, caso o segurado venha sofrer um dos eventos previstos no contrato.
- Morte;
- Invalidez;
- Perda de renda;
Circular SUSEP 17/92
I.3– Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL – VRGP – VRSA – VAGP - PRI):
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS
Tipos
De Plano
Modalidades
Período de Diferimento
Benefício Definido
Contribuição Variável
Capitalização
Índice
Taxa de Juros
(ii)
Reversão de Resultados Financeiros
(iv)
Tábua Biométrica
(i)
Financeira
Atuarial
VGBL
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VGBL-FAQE
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VRGP
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VRSA
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VAGP
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PRI
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Não Aplicável
Tipos
De
Plano
Período de Pagamento da Indenização
Índice
Taxa de Juros
(iii)
Reversão de Resultados Financeiros
(iv)
Tábua Biométrica
(i)
VGBL
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VGBL-FAQE
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VRGP
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VRSA
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VAGP
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PRI
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- Para planos que prevejam capitalização atuarial durante o período de diferimento ou pagamento da indenização.
- A taxa de juros é diferente de 0 (zero)
- A taxa de juros deve ser fixada entre 0% e 6%
- A reversão de resultados financeiros é facultativa, e poderá ser total ou parcial.
Tipos de Plano
Legislação
VGBL
Resolução CNSP 105/04
Circular SUSEP 212/02
VRGP
Resolução CNSP 105/04
Circular SUSEP 209/04
VRSA
Resolução CNSP 105/04
VRGP
Resolução CNSP 105/04
Circular SUSEP 209/004
PRI
Resolução CNSP 105/04
Legenda:
VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livre
VRGP – Vida com Remuneração Garantida e Performance
VRSA – Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização
VAGP – Vida com Atualização Garantida e Performance
PRI – Plano de Renda Imediata
O Decreto Nº 3633, de 18/10/2000, determina que Sociedades Seguradoras, antecipadamente à comercialização, deverão protocolizar na SUSEP, para análise e arquivamento, as Condições Gerais e Especiais dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais. No entanto, os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência necessitam de prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial.
Art. 1º do Decreto Nº 3633 - As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas atuariais".
§ 9º do Art. 1º do Decreto Nº 3633 - Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atual".
A Circular SUSEP 90/99 estabelece os critérios mínimos que deverão ser observados pelas Sociedades Seguradoras na elaboração das Condições Gerais, Especiais e Particulares ou Específicas e Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros por elas comercializados. Para os diferentes tipos de produto deverão ser observados ainda os parâmetros estabelecidos pelas normas específicas de cada ramo e modalidade abrangidos pelo plano.
Finalmente, a Circular SUSEP 105/99 estabelece a obrigatoriedade da referência ao número do processo administrativo de solicitação de análise e arquivamento do produto nas apólices, propostas, certificados, contratos e todo o material de comercialização divulgado pela companhia.
Obs. Importante:
Lembramos que, com relação aos seguros de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, as Circulares SUSEP n.º 17/92 e n.º 29/91 não estabelecem condições padronizadas para os contratos, e sim dispositivos técnicos que devem ser observados na elaboração dos mesmos.
A extensão de comercialização de planos é a faculdade que uma Seguradora tem de permitir que seus planos sejam comercializados por outra(s) Seguradora(s), pertencente(s) ou não ao mesmo grupo econômico, desde que haja interesse mútuo neste tipo de acordo operacional.
Procedimentos a serem observados pelas Seguradoras interessadas:
As Companhias interessadas, no caso Cedente (aquela que cede o produto para comercialização) e Cessionária (aquela que é autorizada a comercializar o produto), devem encaminhar solicitação conjunta à SUSEP, por meio de carta assinada por diretores de ambas as empresas, salvo quando integrantes do mesmo grupo econômico, quando, neste caso, será assinado pelo diretor da Cessionária, especificando o(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e o(s) nome(s) do(s) plano(s) estendido(s).
Obs. Importante:
A extensão de comercialização só será autorizada pela SUSEP para planos que estejam regulares, sem pendências, porém, não necessariamente aprovados por este Departamento.
A Seguradora Cessionária só poderá iniciar a comercialização do produto estendido após o recebimento da carta de autorização da SUSEP, onde será informado o número do processo administrativo de extensão, que será usado pela Cessionária em atendimento ao disposto pela Circular SUSEP 105/99.
A Cedente passa então a ser responsável pelo repasse para a Cessionária de toda e qualquer informação relativa a exigências por parte da SUSEP em relação ao produto em questão, sendo ambas solidariamente responsáveis por sua adequação às normas vigentes.
Alteração do Plano pela Cedente:
Adicionalmente, quaisquer alterações do produto extensíveis à Cessionária deverão ser expressamente anunciadas pela Cedente no pleito de alteração submetido à SUSEP. A ausência dessa informação implicará sua restrição de utilização a Cedente.
Alterações do Plano pela Cessionária:
No caso de haver interesse de modificações específicas para a Cessionária, esta deverá submetê-las à SUSEP através de novo processo administrativo. Neste caso, o plano passa a ser tratado como um novo produto.
Sempre que não houver mais interesse na comercialização de Plano de Seguro protocolizado nesta Autarquia, a Seguradora deverá solicitar o arquivamento do Processo Administrativo, como também de eventuais processos de extensão de comercialização do produto.
Esclarecemos que poderão ser arquivados os processos que não serão mais comercializados e não terão apólices renovadas.
Este procedimento evitará que a Cia. seja desnecessariamente penalizada ou colocada em pendência, considerando que as constantes alterações das normas reguladoras exigem a simultânea adequação dos planos protocolados.
A solicitação deverá ser encaminhada através de expediente, devidamente assinado, informando o nome do plano e respectivo número do processo administrativo.
Caso haja interesse futuro na operação de um plano de seguro arquivado, a Companhia deverá submeter ao DETEC novo material, composto de Condições Gerais, Condições Especiais, se houver, e Nota Técnica Atuarial devidamente adaptados à regulamentação técnica em vigor.
1 – A Seguradora pode ser Estipulante?
R – Não, pois, sendo o contrato um acordo de vontade entre as partes, uma vez que a Seguradora participa como contratada, não pode a mesma representar a parte contratante na figura do Estipulante.
Da mesma forma é vedada a atuação do corretor de seguros como estipulante, ressalvada a hipótese de corretora (pessoa jurídica) que na qualidade de empregador, estipula em favor de seus empregados (Enunciado n.º 1 – Instrução SUSEP 19/99).
Lembramos que a estipulação de seguros está regulamentada pela Resolução CNSP 107/2004.
2 – Podem ser comercializados planos sem o devido encaminhamento à SUSEP, embora estando de acordo com a Circular SUSEP n.º 29/91 e Circular SUSEP n.º 17/92 ?
R – Não. A Seguradora somente pode comercializar os planos de seguro após a devida protocolização na SUSEP, com número de processo administrativo específico, atendendo à Circular SUSEP 105/99 e nos termos do Decreto Nº 3633, de 18/10/2000.
Lembramos que, conforme o DECRETO acima referido, os seguros de vida que prevejam a cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após a prévia aprovação pela SUSEP.
3 - No caso de extensão de comercialização do plano de seguro, a seguradora Cessionária tem as mesmas obrigações da seguradora cedente?
R – As companhias cessionária e cedente assumem, solidariamente, a responsabilidade quanto à adequação dos planos de seguros às normas em vigor e as exigências efetuadas pela SUSEP (art. 51 do Anexo I da Circular SUSEP nº 90/99).
4 – Cada plano de seguro deverá ter uma Nota Técnica Atuarial específica?
R – Sim. O plano de seguro é composto, no mínimo, pelas Condições Gerais e pela respectiva Nota Técnica, totalmente adequada ao previsto no texto das Condições. O plano pode prever ainda, de acordo com os critérios operacionais de comercialização adotado pela Seguradora, Condições Especiais por cobertura. Neste caso, a Nota Técnica deverá contemplá-las.
5 – A indenização pode ser concedida na forma de fornecimento de bens ou serviços (cesta básica, alimentos, assinaturas, etc.) ?
R: Sim, desde que seja concedida ao segurado a possibilidade de optar pelo bem/serviço ou por indenização em dinheiro.
Como atrativo, para que o Segurado opte pelo recebimento da indenização em bens/serviços, a Seguradora pode oferecer um valor menor para a indenização em dinheiro. Neste caso, o prêmio deverá ser calculado com base no valor da indenização em dinheiro.
6– Pode ser protocolizado em um mesmo processo um plano de acidentes pessoais coletivo e individual?
R: Não. Pois, com base no art.48 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99, deverão ser abertos processos administrativos por plano, inclusive quando houver distinção entre planos individuais e coletivos.