- EXIGÊNCIAS - PLANOS PADRÃO
- EXIGÊNCIAS - PLANOS NÃO PADRÃO

Visando propiciar condições para agilizar a análise dos planos previdenciários, a ANAPP (Associação Nacional de Previdência Privada) juntamente com a SUSEP elaborou os seguintes PLANOS PADRÕES:
| Plano / Benefício |
Nº do Processo SUSEP |
Data da Aprovação |
| PGBL BR-EMS Individual |
15414.001863/2010-90 |
Última versão: JUL 2010 |
| PGBL – Individual |
15414.002521/2002-87 |
Última versão: FEV 2008 |
| PGBL – Averbado |
15414.002568/2002-41 |
Última versão: JAN 2009 |
| PGBL – Instituído |
15414.002566/2002-51 |
Última versão: JAN 2009 |
| PAGP – Individual |
15414.005064/2002-82 |
Última versão: 31/12/2002 |
| PAGP – Averbado |
15414.006004/2002-87 |
Última versão: 31/12/2002 |
| PAGP – Instituído |
15414.006005/2002-21 |
Última versão: 31/12/2002 |
| PRGP – Individual |
15414.005063/2002-38 |
Última versão: 31/12/2002 |
| PRGP – Averbado |
15414.006007/2002-11 |
Última versão: 31/12/2002 |
| PRGP – Instituído |
15414.006006/2002-76 |
Última versão: 31/12/2002 |
| Pensão por Prazo Certo Individual |
10.000673/99-45 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pensão aos Menores Individual |
10.000674/99-16 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pensão ao Cônjuge / Companheira(o) Individual |
10.000676/99-33 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pecúlio por Morte Individual |
10.000675/99-71 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pecúlio por Invalidez Individual |
15414.005900/2002-29 |
Última versão MAIO/2005 |
| Renda por Invalidez Vitalícia Individual |
10.000672/99-82 |
Última versão MAIO/2005 |
| Renda por Invalidez Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido Individual |
10.000671/99-10 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pensão por Prazo Certo Coletivo |
10.006108/99-73 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pensão aos Menores Coletivo |
10.006109/99-36 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pensão ao Cônjuge / Companheira(o) Coletivo |
10.006110/99-15 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pecúlio por Morte Coletivo |
10.006107/99-19 |
Última versão MAIO/2005 |
| Pecúlio por Invalidez Coletivo |
15414.005905/2002-51 |
Última versão MAIO/2005 |
| Renda por Invalidez Vitalícia Coletivo |
10.006105/99-85 |
Última versão MAIO/2005 |
| Renda por Invalidez Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido Coletivo |
10.006106/99-48 |
Última versão MAIO/2005 |
Para a aprovação do Plano, basta a EAPC (Entidade Aberta de Previdência Complementar) interessada apresentar à SUSEP petição acompanhada do documento "CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - PARÂMETROS" - devidamente preenchido - assinados e rubricados por diretor e pelo atuário responsável, devidamente identificados.
Na referida petição será indispensável que a entidade declare, expressamente e em tópico próprio, que a Nota Técnica Atuarial e o Regulamento do plano estão redigidos exatamente nos mesmos moldes e termos daqueles aprovados no processo SUSEP nº (citar o respectivo número), encontrando-se arquivados na sua sede, à disposição da fiscalização da SUSEP, assinados e rubricados por diretor e pelo atuário responsável, devidamente identificados.
1 - PGBL Individual - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002521/2002-87
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2 - PGBL Coletivo Averbado - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002568/2002-41
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3 - PGBL Coletivo Instituído - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002566/2002-51
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4 - PAGP Individual - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.005064/2002-82
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5 - PAGP Coletivo Averbado - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.006004/2002-87
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6 - PAGP Coletivo Instituído - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.006005/2002-21
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7 - PRGP Individual - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.005063/2002-38
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8 - PRGP Coletivo Averbado - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.006007/2002-11
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9 - PRGP Coletivo Instituído - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.006006/2002-76
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10 - Pensão por Prazo Certo - Individual - Processo SUSEP Nº 10.000673/99-45
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11 - Pensão aos Menores - Individual - Processo SUSEP Nº 10.000674/99-16
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12 - Pensão ao Cônjuge - Individual - Processo SUSEP Nº 10.000676/99-33
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13 - Pecúlio Individual - Processo SUSEP Nº 10.000675/99-71
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14 - Pecúlio por Invalidez Individual - Processo SUSEP Nº 15414.005900/2002-29
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15 - Renda por Invalidez Vitalícia Individual - Processo SUSEP Nº 10.000672/99-82
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16 - Renda por Invalidez Vit. c/ prazo Min.Garant - Individual - Processo SUSEP Nº 10.000671/99-10
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17 - Pensão por Prazo Certo - Coletivo - Processo SUSEP Nº 10.006108/99-73
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18 - Pensão aos Menores - Coletivo- Processo SUSEP Nº 10.006109/99-36
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19 - Pensão ao Cônjuge - Coletivo- Processo SUSEP Nº 10.006110/99-15
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20 - Pecúlio Coletivo - Processo SUSEP Nº 10.006107/99-19
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21 - Pecúlio por Invalidez Coletivo - Processo SUSEP Nº 15414.005905/2002-51
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22 - Renda por Invalidez Vitalícia Coletivo - Processo SUSEP Nº 10.006105/99-85
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23 - Renda por Invalidez Vital. c/ prazo Min.Garant. Coletivo - Processo SUSEP Nº 10.006106/99-48
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24 - PGBL BR-EMS Individual - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.001863/2010-90
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Legenda para o quadro abaixo:
PGBL Plano Gerador de Benefícios Livre
PRGP Plano com Remuneração Garantida e Performance
PRSA Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização
PAGP Plano com Atualização Garantida e Performance
PRI Plano de Renda Imediata
| Tipos de Plano |
Modalidades |
Período de Diferimento |
||||||
| Benefício Definido |
Contribuição Variável |
Capitalização |
Índice |
Taxa de Juros** |
Reversão de Resultados Financeiros |
Tábua Biométrica* |
||
| Financeira |
Atuarial |
|||||||
| PGBL |
|
|
||||||
| PRGP |
|
|
|
|
|
|
|
|
PRSA |
||||||||
| PAGP |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Tipo de Planos |
Período de Pagamento do Benefício |
|||
| Índice |
Taxa e Juros*** |
Reversão de Resultados Financeiros |
Tábua Biométrica |
|
PGBL |
|
|
F |
|
PRGP |
|
|
F |
|
PRSA |
|
|
F |
|
PAGP |
|
|
F |
|
PRI |
|
|
F |
|
Somente para planos que prevejam capitalização atuarial.
** A taxa de juros diferente de zero (0% < i ≤ 6%).
*** A taxa de juros deve ser fixada em % (entre 0% e 6%)
F facultativo
1. Verificar se o documento "Condições Específicas/Parâmetros" está completamente preenchido.
2. Nunca excluir ou alterar qualquer item do documento "Condições Específicas/Parâmetros", mesmo que este não seja utilizado. Para os planos Padrões PGBL, PAGP e PRGP manter inclusive os artigos referentes aos respectivos regulamentos.
3. Para os Planos Padrões PGBL / PAGP / PRGP a EAPC deverá assinalar APENAS uma modalidade de renda, entretanto deverá preencher as bases técnicas para todas as modalidades de rendas.
4. Preencher com exatidão o item "Bases Técnicas" inclusive especificando se a tábua biométrica é MALE ou FEMALE.
5. Nos Planos Padrões de BENEFÍCIO DE RISCO caso o produto seja estruturado por faixa etária:
- No item Tarifa, o preenchimento das faixas etárias deverá estar compatível com a tabela apresentada no Anexo I. Os valores que deverão ser apresentados são os extremos de cada intervalo, conforme está discriminado na Nota Técnica Atuarial do Plano Padrão Benefício de Risco.
- Quando o plano for Coletivo, a Tabela, caso haja, deverá ser a de Contribuições Puras.
- Requer cuidado especial o valor de n0 já que para os planos padrões Pensão ao Cônjuge e Pensão aos Menores a IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO É DE 16 ANOS (portanto n0 = 15) , e nos demais é de 14 ANOS (portanto n0 = 13).
- Na Tabela, as idades sempre deverão estar em anos, exceto no Plano de Pensão aos Menores, onde a idade do beneficiário menor mais novo deverá ser apresentada em meses.
O exemplo abaixo trata do Plano Padrão de Pensão aos Menores, onde foi feita a opção para utilização no cálculo da tarifa a seguinte alternativa:
- Idades centrais para o beneficiário menor mais novo em meses e para o participante, de acordo com a faixa etária onde suas idades verificadas se enquadrarem.
| Idade do Participante |
Idade do beneficiário menor mais novo em meses |
||||||
| 0<y<35 |
35<y<71 |
71<y<107 |
107<y<143 |
143<y<179 |
179<y<215 |
215< y |
|
| 13<x<20 |
|||||||
| 20<x<25 |
|||||||
| 25<x<30 |
|||||||
| ... |
|||||||
| 90<x<95 |
|||||||
| 95<x |
|||||||
Neste caso:
(n0, n1,...,nf) = (13, 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70, 75, 80, 85, 90, 95).
(f0,f1,...,ff) = (0, 35, 71, 107, 143, 179, 215).
1. O Regulamento e Nota Técnica Atuarial dos planos que ofereçam cobertura por sobrevivência deverão possuir a estrutura estabelecida nos artigos 63 e 70 da Circular SUSEP nº 338/2007.
2. O Regulamento e Nota Técnica Atuarial dos planos que ofereçam cobertura por morte / invalidez deverá possuir a estrutura estabelecida nos artigos 5º e 11 do anexo III da Circular SUSEP nº 213/2002.
3. Todas as notações / comutações utilizadas na Nota Técnica Atuarial deverão ser definidas matematicamente.
4. No Regulamento / capítulo - características deverá constar o(s) tipo(s) de benefício(s) oferecido(s), e seu(s) respectivo(s) regime(s) financeiro(s), bem como se o plano permite a concessão de Valor Garantido. Neste mesmo capítulo deverá constar o número do respectivo processo administrativo aberto na SUSEP.
5. No capítulo referente ao objetivo do plano, deverá constar a descrição sucinta do(s) benefício(s) oferecido(s), explicitando qual o evento gerador do benefício (sobrevivência, morte ou invalidez do participante).
6. O capítulo referente aos conceitos/definições deverá contemplar, por ordem alfabética, todas as definições dos termos técnicos utilizados no regulamento do plano, tais como: regime financeiro, período de carência, período de cobertura, regulamento, certificado do participante, evento gerador, proposta de inscrição, carregamento, averbadora, instituidora e contrato se for o caso, etc. Tais conceitos deverão estar adequados às Resoluções CNSP nº 92/2002 e 104/2004 e à(s) modalidade(s) de benefício(s) oferecida(s) no plano.
7. As definições de início de vigência e período de carência não poderão estar vinculadas ao pagamento das contribuições.
8. Nos planos de Cobertura de Riscos deverá constar do regulamento capítulo das condições de ingresso a idade mínima e máxima de ingresso no plano.
9. A aceitação da proposta de inscrição é automática, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC, num prazo máximo de 15 dias, contados da data de protocolo da Proposta de Inscrição.
10. Início de Vigência é a data de aceitação pela Entidade, da Proposta de Inscrição do Participante.
11. A não aceitação da proposta de inscrição deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivada liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme disposto no regulamento do plano.
12. É obrigatória a inclusão de cláusula em contrato de previdência complementar aberta estabelecendo a notificação prévia para pagamento das parcelas em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para reabilitação da cobertura.
13. Deverão constar explicitamente no regulamento os valores dos encargos adotados, no caso de atraso nas contribuições. A multa de mora deve ser limitada a 2%, em função do art. 52 da Lei 9.298/96.
14. Esclarecer que, quando o pagamento for feito mediante ficha de compensação ou equivalente, esta será enviada pela EAPC, diretamente ou pelo correio, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias da data do seu vencimento.
15. Caso o custeio do plano previdenciário seja processado pelo Consignante na ficha financeira do participante, a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo Consignante não poderá causar prejuízo aos participantes e respectivos beneficiários, no que se refere ao benefício previsto no plano.
16. REGULAMENTO - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES: Deverá constar no regulamento o índice a ser utilizado na atualização dos valores.
17. O critério de atualização de valores deverá ser da seguinte forma, conforme o tipo de custeio:
| Custeio |
Critério de Atualização |
Embasamento |
| Contribuições
Periódicas |
Periodicidade anual de atualização dos valores das contribuições e benefícios |
Art.4º da Resolução CNSP Nº 103/2004 |
| Contribuição Única ou Contribuições Anuais |
Atualização do Benefício com base no índice pactuado até a data da ocorrência do evento gerador |
Parágrafos 2º e 3º do Art.4º da Resolução CNSP Nº 103/2004 |
18. Para os planos custeados por contribuições periódicas, fica facultado o estabelecimento de uma DATA-BASE para a aplicação da atualização dos valores de contribuição ao invés da atualização em cada aniversário do contrato. Os benefícios após o início da concessão terão que ser atualizados anualmente no aniversário do evento.
19. Para os Planos de BENEFÍCIOS DE RISCOS o critério de atualização a ser utilizado pela EAPC deverá estar explicitamente definido no regulamento, contemplando as seguintes situações:
Atualização dos Benefícios até a ocorrência do evento gerador:
Redação 1 . Para produtos que estabeleçam uma DATA-BASE para o reajuste: a EAPC deverá definir o MÊS DE ATUALIZAÇÃO e o MÊS BASE em função do mês de atualização.
Redação 2 . Para produtos que estabeleçam o reajuste na data de aniversário: a EAPC deverá definir o MÊS BASE em função do aniversário do contrato.
Atualização dos benefícios após a ocorrência do evento gerador:
A EAPC deverá definir o MÊS BASE em função do aniversário do evento.
20. As EAPC's que comercializarem planos cujos benefícios sejam pagos por sobrevivência do participante, estruturados na MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO, são obrigadas a inserir em seus regulamentos, propostas e contratos, cláusula de repactuação anual, de modo a possibilitar a recomposição do valor do benefício inicialmente contratado, pela variação integral do índice pactuado. Deverão constar na NTA as respectivas formulações. Além disso, o regulamento deverá contemplar as informações que constarão nos extratos que serão remetidos anualmente aos participantes para fins de repactuação, conforme estabelece os artigos 3º, 4º e 5º do anexo II da Circular SUSEP Nº 255/2004.
21. Deverá constar no regulamento que as provisões matemáticas serão atualizadas mensalmente pelo índice pactuado no contrato.
22. Deverá constar no regulamento e nas respectivas fórmulas da Nota Técnica Atuarial que os benefícios, a partir de sua concessão, deverão ser atualizados anualmente e acrescidos dos resultados provenientes das respectivas provisões matemáticas.
23. PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS DE RISCO (PRODUTOS ESTRUTURADOS POR FAIXA ETÁRIA): a Entidade deverá observar os seguintes aspectos:
- O REGULAMENTO DEVERÁ DESTACAR QUE A CONTRIBUIÇÃO SOFRERÁ ACRÉSCIMO PERIODICAMENTE (NA MAIORIA DOS CASOS) ACIMA DA ATUALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
- Caso o acréscimo no valor da contribuição exceda o percentual de 100% entre faixas consecutivas, deverá constar no regulamento a tabela completa, com as faixas etárias e contribuições comerciais por uma unidade de benefício.
- Caso o acréscimo seja inferior a 100%, bastará constar no regulamento a tabela com as FAIXAS ETÁRIAS. Além disso, o regulamento deverá destacar que a contribuição sofrerá acréscimo (na maioria dos casos) acima da atualização em decorrência da agravação do risco, quando da mudança de faixa etária.
- Em ambos os casos a EAPC deverá especificar no regulamento a DATA DE RECÁLCULO para a adequação da contribuição ao risco da idade atingida.
24. PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS DE RISCO (PARA PRODUTOS ESTRUTURADOS POR IDADE): a Entidade deverá observar os seguintes aspectos:
- O REGULAMENTO DEVERÁ DESTACAR QUE A CONTRIBUIÇÃO SOFRERÁ ACRÉSCIMO ANUALMENTE (NA MAIORIA DOS CASOS) ACIMA DA ATUALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
- A EAPC deverá especificar no regulamento a DATA DE RECÁLCULO para adequação da contribuição ao risco da idade atingida.
25. Os Regulamentos dos planos deverão estabelecer o critério que será adotado para a atualização das obrigações pecuniárias, conforme Resolução CNSP Nº 103/2004 e Circular SUSEP Nº 255/2004.
{Redação 1 – Caso a EAPC adote o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento, somente na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária}
AS RENDAS VENCIDAS, DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NÃO SERÃO ATUALIZADAS NA HIPÓTESE DA EAPC CUMPRIR O PRAZO DE 30 DIAS.
CASO O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA NÃO SEJA CUMPRIDO, AS RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS SERÃO ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DESDE CADA DATA DE VENCIMENTO ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO PELA VARIAÇÃO POSITIVA DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO.
CONSIDERANDO O DISPOSTO ACIMA, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA RENDA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITA À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME REGULAMENTO.
CONSIDERANDO O DISPOSTO ACIMA É IMPORTANTE QUE O ASSISTIDO AGILIZE SUA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO JUNTO À EAPC APRESENTANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
{Redação 2 – caso a EAPC adote o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento}
OS BENEFÍCIOS SOB FORMA DE RENDA DEVIDOS E NÃO PAGOS SERÃO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DA DATA DE SEU VENCIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO.
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA RENDA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITO À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO.
26. Explicitar no regulamento e na proposta de inscrição o percentual de carregamento.
27. O carregamento nivelado máximo por cobertura, para planos de benefício definido corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) de qualquer contribuição comercial paga e de 10% (dez por cento) para planos de contribuição variável.
28. É vedada a cobrança de carregamento sobre os valores dos benefícios.
29. É vedada a inclusão de cláusula prevendo prazos prescricionais em contrato de previdência complementar aberta.
30. Especificar os documentos necessários à comprovação do evento gerador que a Entidade exigirá do participante ou beneficiário(s) para efetuar o pagamento dos benefícios.
31. O prazo para apreciar os documentos e efetuar o pagamento de benefício é de até 30 (trinta) dias, contado da data da entrega dos mesmos.
32. Nos contratos de previdência complementar aberta, é vedada a inclusão de cláusula estabelecendo ônus de provar a quitação das contribuições, respectivamente, para quaisquer efeitos. Somente em caso de dúvida fundada é justificável a exigência de outros documentos para a habilitação, além dos contratualmente previstos.
33. PARA BENEFÍCIO DE INVALIDEZ A declaração médica, na forma estabelecida no art. 85 da Circular SUSEP Nº 338/2007, é o documento hábil para caracterização de invalidez permanente em contrato de previdência complementar aberta.
34. O Resgate relativo às contribuições efetivamente pagas pelo participante, deverá ser estabelecido de forma obrigatória, quando tecnicamente possível, nos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência, independente do número de contribuições efetuadas, sendo o prazo de carência para sua efetivação estabelecido no Regulamento do plano.
35. Para planos que ofereçam a cobertura de morte ou invalidez, quando expressamente previsto no Regulamento, o resgate total de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de no máximo 24 meses, a contar da data de início de vigência.
36. Na modalidade de plano com cobertura por sobrevivência com o fundo sendo acumulado de forma financeira, em caso de óbito ou invalidez do participante durante o período de diferimento, o fundo deverá ser disponibilizado ao beneficiário ou ao próprio participante, não podendo tais valores garantidos serem apresentados no regulamento do plano como benefícios.
37. O saldamento e o benefício prolongado deverão manter as características da cobertura originalmente contratada, devendo constar na Nota Técnica Atuarial a correspondente formulação. Deverá constar do regulamento o período de carência para o saldamento e para o benefício prolongado, o qual não deverá ultrapassar o prazo máximo de 60 meses
38. Portabilidade deverá constar no regulamento que o participante estará isento de quaisquer despesas decorrentes da portabilidade de recursos entre Entidades de Previdência.
39. A contratação de qualquer plano previdenciário estabelecerá a obrigatoriedade de a EAPC prestar ao participante e assistidos as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao plano, bem como emitir e remeter extratos previdenciários.
40. A periodicidade de remessa de extratos previdenciários deverá constar no Regulamento e no Contrato, devendo ser no máximo de 12 (doze) meses e conter pelo menos os elementos especificados nas Circulares SUSEP nº 338/2007 e 213/2002, em vigor para as coberturas por sobrevivência, morte e invalidez.
41. Deverá constar no regulamento que, independente da emissão do extrato, a EAPC deverá prestar informações sempre que solicitadas pelo participante / assistido.
42. É obrigatória a reversão de resultados financeiros no período de diferimento em planos que ofereçam a cobertura por sobrevivência com garantia miníma.
43. Deverá constar no Regulamento se haverá ou não a apuração / reversão de excedentes financeiros na fase de concessão de benefícios.
44. O Regulamento deverá contemplar o percentual de reversão de excedente financeiro a ser repassado ao assistido, bem como a periodicidade de sua reversão.
45. Nos contratos de previdência aberta complementar, o foro de eleição é o do domicilio do consumidor.
46. Nos contratos de previdência aberta complementar, deverá ficar estabelecido que os tributos serão pagos por quem a lei determinar, não podendo haver estipulação em contrário.
47. Informar que o regulamento será entregue ao participante no momento da subscrição da proposta.
48. As cláusulas relativas às obrigações e as restritivas aos direitos dos participantes deverão ser redigidas em destaque, em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.
49. Regulamento e a Nota Técnica Atuarial deverão ser, obrigatoriamente, assinados por um diretor da EAPC e pelos profissionais responsáveis pela elaboração do plano, com a indicação dos respectivos registros nos Órgão de Classe.
50. Nos PLANOS COLETIVOS deverá constar do Regulamento que para a análise de aceitação do risco poderão ser exigidos declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo às custas às expensas da EAPC.
51. Nos PLANOS COLETIVOS deverão ser especificadas no Regulamento as situações referentes à PERDA DE VÍNCULO e RESCISÃO DO CONTRATO.
52. Os Valores Garantidos referentes às contribuições efetuadas pela pessoa jurídica deverão ser destinados aos próprios participantes, ou revertidos em benefício do plano, à opção da pessoa jurídica, conforme definido em Contrato.
53. Nos PLANOS COLETIVOS o Regulamento deverá informar que o participante receberá o regulamento do plano e o contrato no momento da subscrição da proposta.
A extensão de aprovação de planos é a faculdade que uma EAPC tem de permitir que seus planos sejam comercializados por outra(s) Entidade(s), pertencente(s) ou não ao mesmo grupo econômico, desde que haja interesse mútuo neste tipo de acordo operacional.
Procedimentos a serem observados pelas Entidades interessadas:
As Entidades interessadas, no caso Cedente (aquela que cede o produto para comercialização) e Cessionária (aquela que é autorizada a comercializar o produto), devem encaminhar solicitação conjunta à SUSEP, por meio de carta assinada por diretores de ambas as empresas, salvo quando integrantes do mesmo grupo econômico, quando, neste caso, será assinado pelo diretor da Cessionária, especificando o(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e o(s) nome(s) do(s) plano(s) a serem estendido(s).
Importante:
A extensão de aprovação de planos só será concedida pela SUSEP para planos que estejam necessariamente aprovados e que estejam adequados a legislação, sem pendências.
A Entidade Cessionária só poderá iniciar a comercialização do produto estendido após o recebimento da carta de concessão de aprovação da SUSEP, onde será informado o número do processo administrativo de extensão, que será usado pela Cessionária em atendimento ao disposto pelas Circulares SUSEP nº 105/99, nº 109/99, n.º 110/99, n.º 199/02 e n.º 203/02.
No caso de transferência de carteiras deverá ser observada a Resolução CNSP nº 79/2002 e Circulares SUSEP Nº 217/2002 e 263/2004. Cabendo, ainda, observar os seguintes aspectos:
- Para os planos que não serão mais comercializados (sem ingresso de novos participantes) pela nova empresa, sendo apenas mantidos os participantes/assistidos que haviam contratado o plano antes da transferência de carteira será desnecessária a extensão de aprovação de planos. Nesta situação, a nova empresa deverá manter os mesmos números de processos SUSEP referentes à aprovação dos planos, mantendo os mesmos regulamentos e NTA.
- Para os planos que continuarão sendo comercializados, será indispensável a concessão da extensão de aprovação do plano pelo Departamento Técnico Atuarial, entretanto, tratando-se de Plano Padrão, torna-se mais adequado e rápido à nova empresa submeter novas "Condições Específicas Parâmetros" para aprovação, ao invés de adotar o procedimento de extensão de aprovação.
Página Atualizada em 25/02/2008.