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PROVISÕES TÉCNICAS DE SEGUROS - ORIENTAÇÕES

·        Provisão Complementar de Prêmios - PCP

·       Quadro de Estatísticas de Sinistros  

·        Quadro de Estatísticas de Sinistros a Liquidar    

·        Quadro de Estatísticas de Prêmios  

·        Exemplo de cálculo da Provisão de IBNR através dos percentuais aplicados aos Sinistros Retidos  

·        Conceito de Sinistros IBNR  

·        Relacionamento Salvados X Provisão de IBNR  

·        Direito Creditório  

·        Instruções de Preenchimento do Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP  

·        Sinistros a Liquidar – Avaliação Atuarial  

·        Prêmios a Receber – Avaliação Atuarial  

·        Metodologia de Cálculo - Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP)  

·        Testes de Consistência  

 

Provisão Complementar de Prêmios - PCP

1 - Conceitos Iniciais

A Provisão Complementar de Prêmios, PCP, é uma provisão de prêmios, que foi instituída pelo CNSP através da Resolução CNSP n. º 162/2006, com o objetivo de complementar a PPNG num montante mínimo, devendo ser constituída integralmente até o dia 31 de dezembro de 2007.

2 - Instruções Básicas

A PCP deverá ser estimada pelas sociedades seguradoras mensalmente, por ramo de operação. Na metodologia de cálculo a ser desenvolvida deverão ser considerados os riscos vigentes, emitidos ou não.

3 - Cálculo

O valor a ser constituído por esta provisão, deverá ser calculado “pro rata die” tomando-se por base as datas de início e fim de vigência do risco e o prêmio comercial retido, e o seu valor será igual à diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês e a soma da PPNG e da PPNG-RVNE (ou da PRNE e da PRNE-RVNR), constituída naquele mês, no mesmo ramo.

Como as sociedades seguradoras têm uma parcela significativa de seus riscos desconhecidos na data base de cálculo, ou seja, os riscos vigentes e não emitidos, elas deverão efetuar o cálculo da PCP baseando-se em valores observados no passado.

Para isso, as sociedades seguradoras deverão calcular que percentual representava os riscos vigentes e não emitidos com relação ao total dos riscos viegentes e utilizar este percentual para estimar este montante atualmente.

4 - PCP x Avaliação Atuarial

Na avaliação atuarial encaminhada anualmente pelas sociedades seguradoras, da mesma forma que o efetuado para a PPNG (ou PRNE), deverão ser encaminhados os estudos relativos à PCP.

5 - Registro no FIP/SUSEP

Enquanto não houver a abertura de campo específico no FIP/SUSEP a PCP deverá ser informada como “outras provisões” nos quadros em que são declaradas as provisões técnicas constituídas.

6 - Contabilização

A Resolução CNSP nº 162/2006 institui regras e procedimentos apenas para os montantes a serem constituídos das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. Quem dispõe sobre as normas contábeis a serem observadas pelos entes fiscalizados é a Resolução CNSP n. º 86/2002, alterada pela Circular SUSEP n. ° 334/2007, que estabeleceu, e portanto todo mercado de seguros deve assim proceder , que a PCP será contabilizada em contas de resultado e patrimoniais, da mesma forma que as outras provisões técnicas.

7 – Efeito da PCP

A PCP não deverá ser deduzida do PLA, pois este efeito já está contemplado pela contabilização em contas patrimoniais e de resultado.

Quadro de Estatísticas de Sinistros

Neste documento estaremos listando as principais dúvidas no prenchimento das informações prestadas no Quadro 270 (Estatísticas de Sinistros) do FIP.  

Formato do Arquivo

                O formato do arquivo que conterá o quadro de estatísticas de sinistros é o .txt, e sua estrutura se encontra devidamente estabelecida no documento encaminhado ao mercado, que continha em anexo o “layout” do quadro. O que está sendo disponibilizado no FIP é apenas o módulo de transmissão desse arquivo, tarefa que se acha sob a responsabilidade do Centro de Informática - CEINF (ceinf@susep.gov.br)  

Envio do Arquivo

A principal novidade, em relação aos outros quadros do FIPSUSEP, é que este quadro não terá o seu preenchimento efetuado através do FIP. Será uma base de dados encaminhada por ele, junto com a base de dados do FIPSUSEP. Apesar de ser encaminhada de modo segregado da base atual, em razão da limitação compucional, o quadro faz parte do Formulário de Informações Períodicas da SUSEP.   

Data de Início e Fim de Vigência do Risco Sinistrado

As sociedades seguradoras têm demonstrado muita dificuldade em identificar as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado. Sugerimos como orientação que a seguradora, ao identificar o risco sinistrado, verifique qual foi a data de início e fim de vigência informadas no quadro de estatísticas de prêmios ou no cálculo da PPNG, que são as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado desejadas.

Lançamento de Valores Negativos / Reavaliação de Estimativas

            Só serão aceitos valores negativos para o tipo de movimento “reavaliação de estimativas”. A máscara para lançamento de valores negativos, no quadro de estatísticas de sinistros, deve ter o sinal indicativo de menos (-), colocado no início da sequência de caracteres do campo ESRVALORMOV, mais os 12 caracteres seguintes. O sinal indicativo de menos conta como um caracter no tamanho do campo.

            Por exemplo: “-000034567,13”  

Lançamento de Informações Complementares ou de Ajustes

            Para o correto preenchimento do novo quadro de estatísticas de sinistros, será necessário efetuar a abertura das datas de início e fim de vigência do risco, datas de ocorrência e aviso original do sinistro e o tipo de movimento (aviso, reavaliação de estimativa, cancelamento e reabertura) de toda a massa de sinistros declarada no Quadro 6, além das informações dos sinistros pagos (liquidação final e liquidação parcial). Todas essas datas estarão no formato ano/mês/dia.

Quaisquer despesas e/ou ressarcimentos adicionais, relativos aos sinistros e que eventualmente só estejam disponíveis para a seguradora algum tempo após o aviso do sinistro, ou mesmo sua liquidação, deverão ser registrados no novo quadro à medida que forem reconhecidas pela seguradora, sendo que continuarão a obedecer às mesmas aberturas descritas no parágrafo anterior. Neste caso, basta a sociedade informar as despesas/ressarcimentos adicionais como sendo tipo de movimento “reavaliação de estimativa” (se os sinistros já tiverem sido avisados) ou como tipo de movimento “reabertura” (se os sinistros já estiverem na situação de liquidação final).  

Salvados

            Os salvados e ressarcimentos devem ser informados como tipo de movimento “aviso” e tipo de sinistro “salvados e ressarcidos” (CMPID 1779). Importante ressaltar a necessidade de efetuar a abertura das datas de início e fim de vigência do risco sinistrado a que o salvado/ ressarcimento se refere, bem como as datas de ocorrência e aviso original  do sinistro.

Para o quadro de estatísticas de sinistros, somente devem ser informados os valores efetivamente recuperados de salvados/ressarcimentos, pois tais valores serão confrontados com os informados no quadro 6 do FIP. Quaisquer estornos em relação a esses valores deverão ser registrados como tipo de movimento “reavaliação de estimativas” e tipo de sinistro “salvados e ressarcidos” (CMPID = 1779).  

Campo “ESRFREQ”

Para o campo de número de registros efetuados, é desejável que a sociedade agrupe os sinistros que tenham coincidência de dados nos campos “TPMOID”, “CMPID”, “RAMCODIGO”, “ESRDATAINICIO”, “ESRDATAFIM”, “ESRDATAOCORR”, “ESRDATAVISO”. Neste caso, será informado o número de registros coincidentes registrados na linha.  

Ajustes de Sinistros de Resseguros

            Os valores referentes a ajustes de sinistros da parcela do risco cedida em resseguro devem ser lançados como tipo de movimento “reavaliação de estimativa” (id 0002) e tipo de movimento de sinistro “resseguro cedido à resseguradora” (CMPID 1774, 1775 e 1776).  

Ramos Excluídos

            O quadro não deverá ser preenchido para os ramos 66 (Habitacional do SFH), 88 (DPVAT categoria 1, 2, 9 e 10), 89 (DPVAT categoria 3 e 4), 91 (Vida Individual), 92 (VGBL/VAGP/VRGP individual) e 94 (VGBL/VAGP/VRGP coletivo).  

Reabertura de sinistro

            No momento em que a sociedade reabrir um sinistro anteriormente encerrado, por cancelamento ou liquidação final, deverá fazê-lo via movimento de reabertura. A partir daí, será informado movimento de liquidação parcial ou final, conforme for o caso.  

Campo ESRVALORMOV

            O campo ESVALORMOV deverá conter treze caracteres incluindo a vírgula.  

Críticas e Cruzamentos

                As críticas e os cruzamentos dos quadros novos serão feitos em duas etapas. A primeira, que será com os movimentos de sinistros com o quadro 6 do FIP, antes do envio. Numa segunda etapa, os cálculos e estimativas das provisões, após o envio dos dados, que serão encaminhados para a sociedade através de um relatório, provavelmente, junto ao protocolo de recebimento do FIP, para que as sociedades façam as justificativas necessárias.  

Quadro de Estatísticas de Sinistros a Liquidar

 

Neste documento estaremos listando as principais dúvidas no prenchimento das informações prestadas no quadro 271 (estatísticas de sinistros a liquidar) do FIP.  

Formato do Arquivo

                O formato do arquivo que conterá o quadro de estatísticas de sinistros a liquidar é o .txt, e sua estrutura se encontra devidamente estabelecida no documento encaminhado ao mercado, que continha em anexo o “layout” do quadro. O que está sendo disponibilizado no FIP é apenas o módulo de transmissão desse arquivo, tarefa que se acha sob a responsabilidade do Centro de Informática - CEINF (ceinf@susep.gov.br).  

Envio do Arquivo

A principal novidade, em relação aos outros quadros do FIPSUSEP, é que este quadro não terá o seu preenchimento efetuado através do FIP. Será uma base de dados encaminhada por ele, junto com a base de dados do FIPSUSEP. Apesar de ser encaminhada de modo segregado da base atual, em razão da limitação compucional, o quadro faz parte do Formulário de Informações Períodicas da SUSEP.    

Data de Início e Fim de Vigência do Risco Sinistrado

            As sociedades seguradoras têm demonstrado muita dificuldade em identificar as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado. Sugerimos como orientação que a seguradora, ao identificar o risco sinistrado, verifique qual foi a data de início e fim de vigência informadas no quadro de estatísticas de prêmios ou no cálculo da PPNG, que são as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado desejadas.  

Críticas e Cruzamentos

                As críticas e os cruzamentos dos quadros novos serão feitos em duas etapas. A primeira, que será com os movimentos de sinistros a liquidar com o quadro 7 do FIP, antes do envio. Numa segunda etapa, os cálculos e estimativas das provisões, após o envio dos dados, que serão encaminhados para a sociedade através de um relatório, provavelmente, junto com o protocolo de recebimento do FIP, para que as sociedades faça as justificativas necessárias.  

Campo ESLVALORMOV

            O campo ESVALORMOV deverá conter treze caracteres incluindo a vírgula.  

Campo “ESLFREQ”

Para o campo de número de registros efetuados, é desejável que a sociedade agrupe os sinistros que tenham coincidência de dados nos campos “TPMOID”, “CMPID”, “RAMCODIGO”, “ESRDATAINICIO”, “ESRDATAFIM”, “ESRDATAOCORR”, “ESRDATAVISO”. Neste caso, será informado o número de registros coincidentes registrados na linha.  

Ramos Excluídos

            O quadro não deverá ser preenchido para os ramos 66 (Habitacional do SFH), 88 (DPVAT categoria 1, 2, 9 e 10), 89 (DPVAT categoria 3 e 4), 91 (Vida Individual), 92 (VGBL/VAGP/VRGP individual) e 94 (VGBL/VAGP/VRGP coletivo).

Quadro de Estatísticas de Prêmios

Neste documento estaremos listando as principais dúvidas no prenchimento das informações prestadas no quadro 272 (estatísticas de sinistros de prêmios) do FIP.  

Formato do Arquivo

                O formato do arquivo que conterá o quadro de estatísticas de prêmios é o .txt, e sua estrutura se encontra devidamente estabelecida no documento encaminhado ao mercado, que continha em anexo o “layout” do quadro. O que está sendo disponibilizado no FIP é apenas o módulo de transmissão desse arquivo, tarefa que se acha sob a responsabilidade do Centro de Informática - CEINF (ceinf@susep.gov.br).  

Envio do Arquivo

A principal novidade, em relação aos outros quadros do FIPSUSEP, é que este quadro não terá o seu preenchimento efetuado através do FIP. Será uma base de dados encaminhada por ele, junto com a base de dados do FIPSUSEP. Apesar de ser encaminhada de modo segregado da base atual, em razão da limitação compucional, o quadro faz parte do Formulário de Informações Períodicas da SUSEP.  

Campo ESPFREQ

O campo ESPFREQ deverá mostrar a quantidade de documentos que possuam as mesmas especificações de tipo de movimento (TPMOID), tipo de PRÊMIO (CMPID), código do ramo e mesmas datas (dia/mês/ano) de início, emissão e fim de vigência do risco que estarão na mesma linha (registro) do arquivo. O campo ESRVALORMOV deverá conter o somatório de cada documento contido nessa linha (registro). É desejável que a sociedade seguradora efetue esse agrupamento de informações em uma mesma linha (registro).  

Restituição x Cancelamento

            Quando da ocorrência de restituição/cancelamento, devemos informar no campo de risco derivado o valor efetivamente restituído ou cancelado. Com relação ao preenchimento do risco original, devemos informar os mesmos dados (datas/valores) já enviados anteriormente quando do preenchimento da emissão do prêmio, para que seja possível fazer a correlação entre as informações enviadas.

O estorno de cancelamento só pode ser feito após o risco ter sido anteriormente cancelado, dessa forma, o denominado "endosso de estorno de cancelamento" deve ser tratado como um novo risco (já que o original foi devidamente cancelado), e dessa forma lançado como emissão de prêmio.

            Quanto ao "estorno de restituição", é importante ficar claro que a restituição fica consumada no momento em que o segurado recebe seu prêmio de volta, ou seja, o fato gerador é o efetivo pagamento. A partir do momento que o segurado recebe a restituição, ele não a devolverá .  

Campos Desabilitados

            Os campos desabilitados que não possuírem valores devem ser preenchidos com zero. Por exemplo, no caso de um risco original, os campos destinados ao risco derivado devem ser preenchidos com zero.  

Ramos Excluídos

            O quadro não deverá ser preenchido para os ramos 66 (Habitacional do SFH), 88 (DPVAT categoria 1, 2, 9 e 10), 91 (Vida Individual), 92 (VGBL/VAGP/VRGP individual) e 94 (VGBL/VAGP/VRGP coletivo).  

Dados a serem encaminhados em outubro de 2004

Para outubro de 2004, as sociedades seguradoras deverão informar todos os movimentos de prêmios dos riscos vigentes na data-base do cálculo, ou seja, todos os riscos vigentes em 31/10/2004 inclusive.  

Data de Fim de Vigência do Risco Derivado - Restituição

            Apesar do documento encaminhado anteriormente definir na crítica “U” que no caso de ser selecionado como tipo de movimento de prêmio, Cancelamento de Prêmio ou Restituição de prêmio, o campo data de fim de vigência do risco derivado não deve aceitar valores, retificamos o entendimento inicial para o tipo de movimento de prêmio “restituição de prêmio”, onde a data de fim de vigência do risco DERIVADO deverá ser preenchida, com a mesma data de fim de vigência do risco original, ou no caso de diminuição do prazo de vigência do risco, que implique em devolução do prêmio, sem cancelamento do risco, deverá ser preenchido o campo data de fim de vigência do risco DERIVADO com a nova data de fim de vigência do risco. .  

Sinistro com Perda Total – Sem Reintegração da Importância Segurada

            Entendemos que o tipo de movimento cancelamento do prêmio refere-se ao fim da continuidade de um risco assumido anteriormente pela seguradora, independente do fim do risco gerar ou não uma obrigação para seguradora. Diante desta definição, entendemos que o sinistro com perda total caracteriza o encerramento do risco assumido anteriormente pela sociedade, devendo com isso ser lançado como tipo de movimento cancelamento de prêmio.

 

Exemplo de cálculo da Provisão de IBNR através dos percentuais

Aplicados aos Sinistros retidos atuarialmente calculados

 


Suponhamos uma sociedade hipotética, cujos valores dos componentes do sinistro em determinado ramo sejam:
 

Para Calcularmos o valor da Provisão de IBNR do mês 200204, será necessário:

  1º) Somar o valor dos sinistros retidos dos 11 meses anteriores (200105 até 200203), ora denominado SR1-11;

2º) Calcular o Sinistro avisado de 200204, ora denominado SA;

3º) Extrair da tabela o valor da Provisão de IBNR do mês anterior (200203), ora denominado IBNR11;

4º) Selecionar, para o ramo em questão, o percentual sobre o sinistro da Circular vigente, denominando-o de X%;

5º) Calcular o valor da Provisão de IBNR de 200204 através da expressão:

 

 

Para   a   sociedade   do   exemplo  acima,  o  valor  da  expressão  entre  parêntesis  é:  R$ 109.119,00. Para um valor de percentual sobre o sinistro de 20%, por exemplo, a Provisão de IBNR de 200204 seria R$ 27.279,75.

Conceito de Sinistros IBNR

1)       Quando um sinistro é considerado IBNR ?  

Ao longo do período compreendido entre a data de ocorrência e a data de aviso, o sinistro é “IBNR”, pois em qualquer data-base selecionada dentro daquele intervalo (data de ocorrência £ data-base < data de aviso) o sinistro já ocorreu e ainda não foi avisado.  

A partir da data de aviso, e até a data de sua liquidação final, o sinistro é “a liquidar”. Todas as alterações de estimativas entre aviso e liquidação, ocasionadas por reavaliações dos sinistros a liquidar, geram impacto na Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) e não na Provisão de IBNR. Quaisquer ajustes estatísticos no valor dos sinistros já avisados mas ainda não liquidados (sinistros a liquidar) devem ser efetuados sobre a PSL.  

Obs.: Sinistro IBNR ¹ Variação da Provisão de IBNR.    

2)       E na Avaliação Atuarial ?  

Antes da utilização e análise dos dados, as informações devem ser consideradas em sua competência atuarial. No caso do sinistro, a competência atuarial é a data de ocorrência.  

Tomemos como exemplo o período de análise de janeiro a dezembro de 2001. Dessa forma, os sinistros sujeitos a essa Avaliação são aqueles com data de ocorrência de 01/01/2001 a 31/12/2001. Considerando a competência atuarial, e conforme definições do Glossário da Circular SUSEP no 185/02, os sinistros IBNR são aqueles com data de ocorrência entre 01/01/2001 e 31/12/2001 e avisados a partir de 01/01/2002. Se a seguradora utilizar dados até 31/12/2001, todo o valor do sinistro IBNR será baseado em estimativa. Se a seguradora utilizar dados do início de 2002 (ex. até 28/02/2002), a necessidade de estimativa será menor, diminuindo o erro da projeção, pois os avisos de 01/01/2002 a 28/02/2002 serão reais, sendo a previsão necessária para os avisos a partir de 01/03/2002.  

Obs.: Para o exemplo acima, os sinistros ocorridos antes de 01/01/2001 ou após 31/12/2001 não fazem parte da Avaliação, pois sua competência atuarial está fora do período de análise. Se um sinistro tem data de ocorrência e data de aviso dentro do período de análise, ele faz parte da Avaliação, mas não é um sinistro IBNR, sendo alocado como: sinistro de seguro, sinistro de cosseguro, etc. Na Avaliação atuarial, como já observado diversas vezes, cada sinistro, seja ele avisado no período ou seja ele IBNR, deve ser alocado no mês de sua ocorrência.

3)       Por quê o Sinistro IBNR é necessário no cálculo do Sinistro Retido ?  

Sinistro Retido (SR) representa o volume de sinistros ocorridos, referentes à responsabilidade retida pela seguradora, num certo período de análise. No momento do cálculo do SR, a seguradora terá ciência de parte dos sinistros (daqueles já avisados) e deverá estimar os sinistros ocorridos no período de interesse e ainda não avisados até a data de cálculo. Dessa forma, temos que: SR = Sinistros ocorridos e avisados no período + Sinistros IBNR (ocorridos no período e avisados após).  

Como já observado no item sobre Avaliação Atuarial, para o cálculo do Sinistro IBNR, quanto mais dados de avisos reais após o período de análise, referentes a ocorrências dentro do período, a seguradora puder utilizar, menor será a necessidade de estimativa, o que diminui o desvio da projeção.  

4)       Sinistro IBNR pode ser negativo ?  

Não. Valores de prêmios e/ou sinistros, levados a sua competência atuarial, não resultam em valor negativo. No entanto, vamos nos concentrar em informações sobre sinistros.  

O valor do sinistro, considerando todas as suas variações (ajustes) até a liquidação final, ou pelo menos até a posição mais recente de sua PSL, deve ser alocado em sua data de ocorrência. Se, após essa alocação na competência atuarial, o resultado for negativo, significa dizer que ocorreu um sinistro naquela data que gerou (ou deve gerar) receita para a seguradora, ao invés de despesa. Dessa forma, considerando uma hipótese improcedente, constatamos que o sinistro (já avisado ou IBNR), corretamente alocado em sua competência atuarial, não pode ser negativo.  

Pela análise da SUSEP, referente à Avaliação Atuarial com base em 2001, a respeito de seguradoras que calcularam Sinistro IBNR com valor negativo, foram constatados os seguintes problemas:  

·         Alocação de valores na competência contábil;  

·         Utilização da Variação da Provisão de IBNR;  

·         Sinistros avisados até 31/12/2001 considerados como IBNR;  

·         Ajustes em sinistros avisados no período impactando em IBNR, ao invés de PSL; e  

·         Utilização incorreta das variações cambiais nos sinistros em moeda estrangeira.

   

Relacionamento Salvados X Provisão de IBNR

Para introduzirmos este tema, consideremos uma situação fictícia, a fim de extrairmos alguns conceitos importantes:  

Uma determinada sociedade seguradora, ao aplicar seu método de estimativa para a Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados – IBNR, avaliou que a mesma deveria ser constituída no valor de R$ 100.000,00 no mês-base de 200X04. Entretanto, a sociedade também conseguiu neste mesmo mês, obter uma receita com salvados de R$ 110.000,00. Diante dessa situação, a sociedade conclui que não há a necessidade da constituição da Provisão de IBNR, informando valor nulo para a mesma no mês-base de 200X04. Esta conclusão por parte da sociedade seria incorreta.  

1)       Quando a Provisão de IBNR pode ser nula ?  

Tal fato somente ocorrerá nas seguintes condições:  

a) Quando não houver nenhum atraso entre a ocorrência e o aviso de qualquer sinistro sob responsabilidade da sociedade, isto é, a data de aviso do sinistro for igual a data de sua ocorrência; ou  

b) O valor esperado do Sinistro Retido da sociedade, na data-base em questão, for nulo. Situação que seria proporcionada pela ausência de qualquer das componentes de Sinistros dentro do intervalo de tempo utilizado para estimar a Provisão, ou pela existência de Salvados/Ressarcimentos (na mesma classificação dos respectivos eventos) suficientes para a recuperação total dos sinistros.  

2)       Como pode ser classificado o Salvado ?  

De modo similar ao Sinistro, um Salvado pode ser classificado como IBNR, quando sua estimativa for referente a um sinistro ocorrido e ainda não avisado, ou como à liquidar, quando se referir a um sinistro ocorrido e já avisado.  

Desta classificação, fica claro que o montante de Salvados a ser eventualmente abatido do saldo da Provisão de IBNR somente poderá ser relativo aos sinistros ocorridos e ainda não avisados. Se o sinistro já tiver sido avisado, a estimativa de Salvado correspondente deverá ser abatida da Provisão de Sinistros à Liquidar (PSL).  

3)       É possível estimar o montante de Salvados ?  

Certamente. De modo semelhante à estimativa para o IBNR, a sociedade trabalhará com os dados de Salvados (data de ocorrência do sinistro que originou o Salvado, data de aviso do sinistro que originou o Salvado, data de recebimento da receita com o Salvado, valor da receita com o Salvado, etc.).  

Desta forma, ao efetuar as estimativas para IBNR e para Salvado, na mesma data-base, a sociedade poderá abater esta última do valor estimado para a Provisão de IBNR, atentando para o fato de que não podem ser abatidos os Salvados relativos aos Sinistros à Liquidar. Estes últimos poderiam ser utilizados na provisão correspondente. 

4)       E na Avaliação Atuarial ?  

Preliminarmente, qualquer análise a respeito de informações relativas à Avaliação Atuarial deve considerar os dados dentro de sua competência atuarial. No caso dos Salvados/Ressarcimentos, por serem componentes do Sinistro, a competência atuarial é a data de ocorrência dos sinistros.  

Dessa forma, os Salvados considerados na Avaliação do ano-base de 2001 foram aqueles referentes a sinistros com data de ocorrência compreendida entre 01/01/2001 a 31/12/2001. Considerando a competência atuarial, e conforme definições do Glossário da Circular SUSEP no 185/02, os Salvados/Ressarcimentos devem ser alocados no mês de ocorrência dos sinistros a que se referem.  

Os valores estimados para os Salvados referentes aos sinistros ocorridos dentro do período de análise e avisados após o mesmo poderá ser abatido do valor projetado para Sinistro IBNR, mantendo sempre a alocação pelo mês de ocorrência.  

 

Direito Creditório

 

1) O que é Direito Creditório ?  

Direito Creditório é um subconjunto do saldo de Prêmios a Receber que pode ser utilizado como redutor da necessidade de cobertura para a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG). O conceito de Direito Creditório é definido em norma do CNSP (atualmente pela Resolução CNSP no 98/02). Com base na norma vigente, o saldo de Direito Creditório corresponde ao montante de Prêmios a Receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.     

A condição necessária à existência de Direito Creditório é a existência simultânea de saldo de Prêmios a Receber (de parcelas não vencidas) e de risco em curso. Dessa forma, nos ramos caracterizados pela emissão do prêmio após o término de vigência do risco correspondente, o saldo de Direito Creditório será sempre nulo, pois não haverá nenhum momento, ao longo da vigência do risco, em que o saldo de Prêmios a Receber (parcelas não vencidas) seja superior a zero.  

2) O saldo de Direito Creditório pode ser maior que o saldo da PPNG ?   

Não. O saldo de Direito Creditório é uma função dos Prêmios a Receber e dos prazos de risco a decorrer. O limite máximo dessa função, ocorrendo quando o saldo de Prêmios a Receber engloba completamente os prazos de risco a decorrer, eqüivale ao próprio saldo da PPNG. Dessa forma, o saldo de Direito Creditório nunca supera o saldo da PPNG, no máximo se iguala.  

3) Direito Creditório correspondente à PPNG-RVNE.

  A seguradora que desejar utilizar Direito Creditório na cobertura referente à PPNG para riscos vigentes mas não emitidos (PPNG-RVNE), deverá descrever o método de sua estimativa em Nota Técnica Atuarial (NTA).

  O saldo de Direito Creditório referente aos riscos em atraso de emissão será sempre inferior ao saldo da PPNG-RVNE. Nos ramos caracterizados pela emissão do prêmio após o término de vigência do risco correspondente, como já visto antes, o saldo de Direito Creditório será sempre nulo.

  Na data-base de cálculo, o saldo da PPNG-RVNE existe por que existem riscos em curso cujo prêmio ainda não foi emitido. Já o saldo de Direito Creditório ainda não existe, pois, como ainda não houve a emissão, o montante de Prêmios a Receber correspondente aos riscos em questão permanece nulo. Para estimar o saldo de Direito Creditório correspondente à PPNG-RVNE, a seguradora deverá estimar os prazos até as datas de emissão, a partir da data-base de cálculo, dos riscos em curso e ainda não emitidos. Para cada data de emissão referente aos riscos em atraso, projetada a partir da data-base de cálculo, a seguradora deverá estimar o montante de Prêmios a Receber correspondente, e aplicar a proporção dos prazos a decorrer, contados da data de emissão, para a obtenção do saldo estimado de Direitos Creditórios.    

4) Exemplo de Cálculo.  

Uma seguradora aceitou a cobertura de um risco cuja vigência tem o período de 01/01/2003 a 31/12/2003 (365 dias). Na aceitação desse risco, a seguradora emitiu, em 10/01/2003, prêmio de R$ 1.500,00. O fluxo de pagamentos por parte do segurado tem a seguinte distribuição:  

Parcela

Data de pagamento

Valor (R$)

1

01/01/2003

100,00

2

01/02/2003

100,00

3

01/03/2003

100,00

4

01/04/2003

100,00

5

01/05/2003

100,00

6

01/06/2003

100,00

7

01/07/2003

900,00

Total

 

1.500,00

   

Qual o saldo da PPNG e o saldo de Direitos Creditórios em 31/05/2003 ?  

O saldo da PPNG seria de R$ 879,45, resultante da aplicação do quociente 214/365 de riscos a decorrer sobre o prêmio de R$ 1.500.  

Para o cálculo dos Direitos Creditórios, devemos considerar o prazo de cobertura de cada parcela ao longo do prazo de 365 dias de vigência do risco. Considerando o prêmio de R$ 1.500 ao longo do prazo total de cobertura, temos a taxa de R$ 4,1096 por dia. Dessa forma, cada parcela de R$ 100,00 cobriria em média 24,33 dias e a parcela de R$ 900,00 cobriria 219 dias, como segue:  

 

 

Parcela

Período de Cobertura

 

Prazo (dias)

De

Até

1

01/01/2003

24/01/2003

24

2

25/01/2003

17/02/2003

24

3

18/02/2003

14/03/2003

25

4

15/03/2003

07/04/2003

24

5

08/04/2003

01/05/2003

24

6

02/05/2003

26/05/2003

25

7

27/05/2003

31/12/2003

219

Total

 

 

365

    No dia 31/05/2003, o saldo de Prêmios a Receber, de parcelas a vencer, seria de R$ 1.000,00 referentes às duas últimas (6a e 7a) prestações. A questão é verificar, dentre as duas parcelas a vencer, o montante proporcional aos prazos de riscos a decorrer. A parcela 6 não poderá ser usada como Direito Creditório, pois o seu período de cobertura expirou em 26/05/2003. Para a parcela 7, dos 219 dias de cobertura, temos 214 dias de risco a decorrer a partir de 31/05/2003. Desta forma, dos R$ 900 dessa parcela a vencer, o saldo de R$ 879,45 (900 x 214/219) corresponderia a Direitos Creditórios.  

Instruções de Preenchimento do Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP

 

1 – Conceitos Iniciais  

Para o preenchimento do Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP utilizamos as informações dos Quadros 2 e 3 - Prêmios Emitidos e Provisões.  

Essas informações, que estão totalizadas por ramo, são desmembradas por faixas de vigência - início de vigência e prazo de vigência.  

A faixa de início de vigência é desmembrada por início de vigência no próprio mês de emissão ou início de vigência anterior ao mês de emissão.  

A faixa de prazo de vigência é desmembrada em prazo de vigência de até 1 mês, prazo de vigência maior que 1 e menor que 12 meses, prazo de vigência de 12 meses e prazo de vigência maior que 12 meses.  

2 – Instruções Básicas  

Para cada risco, a companhia deve verificar se o início de vigência é no mês de emissão ou se o início de vigência é no mês anterior ao de emissão.  

Tendo classificado o início de vigência, a companhia deve calcular o prazo de vigência do risco, observando as faixas da seguinte forma:  

Vig. de 1 mês                                      0< Prazo de vigência =< 33 dias            

Vig. de 1 a 12 meses                          33 < Prazo de vigência =