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PROVISÕES TÉCNICAS DE SEGUROS - ORIENTAÇÕES

·        Provisão Complementar de Prêmios - PCP

·       Quadro de Estatísticas de Sinistros  

·        Quadro de Estatísticas de Sinistros a Liquidar    

·        Quadro de Estatísticas de Prêmios  

·        Exemplo de cálculo da Provisão de IBNR através dos percentuais aplicados aos Sinistros Retidos  

·        Conceito de Sinistros IBNR  

·        Relacionamento Salvados X Provisão de IBNR  

·        Direito Creditório  

·        Instruções de Preenchimento do Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP  

·        Sinistros a Liquidar – Avaliação Atuarial  

·        Prêmios a Receber – Avaliação Atuarial  

·        Metodologia de Cálculo - Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP)  

·        Testes de Consistência  

 

Provisão Complementar de Prêmios - PCP

1 - Conceitos Iniciais

A Provisão Complementar de Prêmios, PCP, é uma provisão de prêmios, que foi instituída pelo CNSP através da Resolução CNSP n. º 162/2006, com o objetivo de complementar a PPNG num montante mínimo, devendo ser constituída integralmente até o dia 31 de dezembro de 2007.

2 - Instruções Básicas

A PCP deverá ser estimada pelas sociedades seguradoras mensalmente, por ramo de operação. Na metodologia de cálculo a ser desenvolvida deverão ser considerados os riscos vigentes, emitidos ou não.

3 - Cálculo

O valor a ser constituído por esta provisão, deverá ser calculado “pro rata die” tomando-se por base as datas de início e fim de vigência do risco e o prêmio comercial retido, e o seu valor será igual à diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês e a soma da PPNG e da PPNG-RVNE (ou da PRNE e da PRNE-RVNR), constituída naquele mês, no mesmo ramo.

Como as sociedades seguradoras têm uma parcela significativa de seus riscos desconhecidos na data base de cálculo, ou seja, os riscos vigentes e não emitidos, elas deverão efetuar o cálculo da PCP baseando-se em valores observados no passado.

Para isso, as sociedades seguradoras deverão calcular que percentual representava os riscos vigentes e não emitidos com relação ao total dos riscos viegentes e utilizar este percentual para estimar este montante atualmente.

4 - PCP x Avaliação Atuarial

Na avaliação atuarial encaminhada anualmente pelas sociedades seguradoras, da mesma forma que o efetuado para a PPNG (ou PRNE), deverão ser encaminhados os estudos relativos à PCP.

5 - Registro no FIP/SUSEP

Enquanto não houver a abertura de campo específico no FIP/SUSEP a PCP deverá ser informada como “outras provisões” nos quadros em que são declaradas as provisões técnicas constituídas.

6 - Contabilização

A Resolução CNSP nº 162/2006 institui regras e procedimentos apenas para os montantes a serem constituídos das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. Quem dispõe sobre as normas contábeis a serem observadas pelos entes fiscalizados é a Resolução CNSP n. º 86/2002, alterada pela Circular SUSEP n. ° 334/2007, que estabeleceu, e portanto todo mercado de seguros deve assim proceder , que a PCP será contabilizada em contas de resultado e patrimoniais, da mesma forma que as outras provisões técnicas.

7 – Efeito da PCP

A PCP não deverá ser deduzida do PLA, pois este efeito já está contemplado pela contabilização em contas patrimoniais e de resultado.

Quadro de Estatísticas de Sinistros

Neste documento estaremos listando as principais dúvidas no prenchimento das informações prestadas no Quadro 270 (Estatísticas de Sinistros) do FIP.  

Formato do Arquivo

                O formato do arquivo que conterá o quadro de estatísticas de sinistros é o .txt, e sua estrutura se encontra devidamente estabelecida no documento encaminhado ao mercado, que continha em anexo o “layout” do quadro. O que está sendo disponibilizado no FIP é apenas o módulo de transmissão desse arquivo, tarefa que se acha sob a responsabilidade do Centro de Informática - CEINF (ceinf@susep.gov.br)  

Envio do Arquivo

A principal novidade, em relação aos outros quadros do FIPSUSEP, é que este quadro não terá o seu preenchimento efetuado através do FIP. Será uma base de dados encaminhada por ele, junto com a base de dados do FIPSUSEP. Apesar de ser encaminhada de modo segregado da base atual, em razão da limitação compucional, o quadro faz parte do Formulário de Informações Períodicas da SUSEP.   

Data de Início e Fim de Vigência do Risco Sinistrado

As sociedades seguradoras têm demonstrado muita dificuldade em identificar as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado. Sugerimos como orientação que a seguradora, ao identificar o risco sinistrado, verifique qual foi a data de início e fim de vigência informadas no quadro de estatísticas de prêmios ou no cálculo da PPNG, que são as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado desejadas.

Lançamento de Valores Negativos / Reavaliação de Estimativas

            Só serão aceitos valores negativos para o tipo de movimento “reavaliação de estimativas”. A máscara para lançamento de valores negativos, no quadro de estatísticas de sinistros, deve ter o sinal indicativo de menos (-), colocado no início da sequência de caracteres do campo ESRVALORMOV, mais os 12 caracteres seguintes. O sinal indicativo de menos conta como um caracter no tamanho do campo.

            Por exemplo: “-000034567,13”  

Lançamento de Informações Complementares ou de Ajustes

            Para o correto preenchimento do novo quadro de estatísticas de sinistros, será necessário efetuar a abertura das datas de início e fim de vigência do risco, datas de ocorrência e aviso original do sinistro e o tipo de movimento (aviso, reavaliação de estimativa, cancelamento e reabertura) de toda a massa de sinistros declarada no Quadro 6, além das informações dos sinistros pagos (liquidação final e liquidação parcial). Todas essas datas estarão no formato ano/mês/dia.

Quaisquer despesas e/ou ressarcimentos adicionais, relativos aos sinistros e que eventualmente só estejam disponíveis para a seguradora algum tempo após o aviso do sinistro, ou mesmo sua liquidação, deverão ser registrados no novo quadro à medida que forem reconhecidas pela seguradora, sendo que continuarão a obedecer às mesmas aberturas descritas no parágrafo anterior. Neste caso, basta a sociedade informar as despesas/ressarcimentos adicionais como sendo tipo de movimento “reavaliação de estimativa” (se os sinistros já tiverem sido avisados) ou como tipo de movimento “reabertura” (se os sinistros já estiverem na situação de liquidação final).  

Salvados

            Os salvados e ressarcimentos devem ser informados como tipo de movimento “aviso” e tipo de sinistro “salvados e ressarcidos” (CMPID 1779). Importante ressaltar a necessidade de efetuar a abertura das datas de início e fim de vigência do risco sinistrado a que o salvado/ ressarcimento se refere, bem como as datas de ocorrência e aviso original  do sinistro.

Para o quadro de estatísticas de sinistros, somente devem ser informados os valores efetivamente recuperados de salvados/ressarcimentos, pois tais valores serão confrontados com os informados no quadro 6 do FIP. Quaisquer estornos em relação a esses valores deverão ser registrados como tipo de movimento “reavaliação de estimativas” e tipo de sinistro “salvados e ressarcidos” (CMPID = 1779).  

Campo “ESRFREQ”

Para o campo de número de registros efetuados, é desejável que a sociedade agrupe os sinistros que tenham coincidência de dados nos campos “TPMOID”, “CMPID”, “RAMCODIGO”, “ESRDATAINICIO”, “ESRDATAFIM”, “ESRDATAOCORR”, “ESRDATAVISO”. Neste caso, será informado o número de registros coincidentes registrados na linha.  

Ajustes de Sinistros de Resseguros

            Os valores referentes a ajustes de sinistros da parcela do risco cedida em resseguro devem ser lançados como tipo de movimento “reavaliação de estimativa” (id 0002) e tipo de movimento de sinistro “resseguro cedido à resseguradora” (CMPID 1774, 1775 e 1776).  

Ramos Excluídos

            O quadro não deverá ser preenchido para os ramos 66 (Habitacional do SFH), 88 (DPVAT categoria 1, 2, 9 e 10), 89 (DPVAT categoria 3 e 4), 91 (Vida Individual), 92 (VGBL/VAGP/VRGP individual) e 94 (VGBL/VAGP/VRGP coletivo).  

Reabertura de sinistro

            No momento em que a sociedade reabrir um sinistro anteriormente encerrado, por cancelamento ou liquidação final, deverá fazê-lo via movimento de reabertura. A partir daí, será informado movimento de liquidação parcial ou final, conforme for o caso.  

Campo ESRVALORMOV

            O campo ESVALORMOV deverá conter treze caracteres incluindo a vírgula.  

Críticas e Cruzamentos

                As críticas e os cruzamentos dos quadros novos serão feitos em duas etapas. A primeira, que será com os movimentos de sinistros com o quadro 6 do FIP, antes do envio. Numa segunda etapa, os cálculos e estimativas das provisões, após o envio dos dados, que serão encaminhados para a sociedade através de um relatório, provavelmente, junto ao protocolo de recebimento do FIP, para que as sociedades façam as justificativas necessárias.  

Quadro de Estatísticas de Sinistros a Liquidar

 

Neste documento estaremos listando as principais dúvidas no prenchimento das informações prestadas no quadro 271 (estatísticas de sinistros a liquidar) do FIP.  

Formato do Arquivo

                O formato do arquivo que conterá o quadro de estatísticas de sinistros a liquidar é o .txt, e sua estrutura se encontra devidamente estabelecida no documento encaminhado ao mercado, que continha em anexo o “layout” do quadro. O que está sendo disponibilizado no FIP é apenas o módulo de transmissão desse arquivo, tarefa que se acha sob a responsabilidade do Centro de Informática - CEINF (ceinf@susep.gov.br).  

Envio do Arquivo

A principal novidade, em relação aos outros quadros do FIPSUSEP, é que este quadro não terá o seu preenchimento efetuado através do FIP. Será uma base de dados encaminhada por ele, junto com a base de dados do FIPSUSEP. Apesar de ser encaminhada de modo segregado da base atual, em razão da limitação compucional, o quadro faz parte do Formulário de Informações Períodicas da SUSEP.    

Data de Início e Fim de Vigência do Risco Sinistrado

            As sociedades seguradoras têm demonstrado muita dificuldade em identificar as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado. Sugerimos como orientação que a seguradora, ao identificar o risco sinistrado, verifique qual foi a data de início e fim de vigência informadas no quadro de estatísticas de prêmios ou no cálculo da PPNG, que são as datas de início e fim de vigência do risco sinistrado desejadas.  

Críticas e Cruzamentos

                As críticas e os cruzamentos dos quadros novos serão feitos em duas etapas. A primeira, que será com os movimentos de sinistros a liquidar com o quadro 7 do FIP, antes do envio. Numa segunda etapa, os cálculos e estimativas das provisões, após o envio dos dados, que serão encaminhados para a sociedade através de um relatório, provavelmente, junto com o protocolo de recebimento do FIP, para que as sociedades faça as justificativas necessárias.  

Campo ESLVALORMOV

            O campo ESVALORMOV deverá conter treze caracteres incluindo a vírgula.  

Campo “ESLFREQ”

Para o campo de número de registros efetuados, é desejável que a sociedade agrupe os sinistros que tenham coincidência de dados nos campos “TPMOID”, “CMPID”, “RAMCODIGO”, “ESRDATAINICIO”, “ESRDATAFIM”, “ESRDATAOCORR”, “ESRDATAVISO”. Neste caso, será informado o número de registros coincidentes registrados na linha.  

Ramos Excluídos

            O quadro não deverá ser preenchido para os ramos 66 (Habitacional do SFH), 88 (DPVAT categoria 1, 2, 9 e 10), 89 (DPVAT categoria 3 e 4), 91 (Vida Individual), 92 (VGBL/VAGP/VRGP individual) e 94 (VGBL/VAGP/VRGP coletivo).

Quadro de Estatísticas de Prêmios

Neste documento estaremos listando as principais dúvidas no prenchimento das informações prestadas no quadro 272 (estatísticas de sinistros de prêmios) do FIP.  

Formato do Arquivo

                O formato do arquivo que conterá o quadro de estatísticas de prêmios é o .txt, e sua estrutura se encontra devidamente estabelecida no documento encaminhado ao mercado, que continha em anexo o “layout” do quadro. O que está sendo disponibilizado no FIP é apenas o módulo de transmissão desse arquivo, tarefa que se acha sob a responsabilidade do Centro de Informática - CEINF (ceinf@susep.gov.br).  

Envio do Arquivo

A principal novidade, em relação aos outros quadros do FIPSUSEP, é que este quadro não terá o seu preenchimento efetuado através do FIP. Será uma base de dados encaminhada por ele, junto com a base de dados do FIPSUSEP. Apesar de ser encaminhada de modo segregado da base atual, em razão da limitação compucional, o quadro faz parte do Formulário de Informações Períodicas da SUSEP.  

Campo ESPFREQ

O campo ESPFREQ deverá mostrar a quantidade de documentos que possuam as mesmas especificações de tipo de movimento (TPMOID), tipo de PRÊMIO (CMPID), código do ramo e mesmas datas (dia/mês/ano) de início, emissão e fim de vigência do risco que estarão na mesma linha (registro) do arquivo. O campo ESRVALORMOV deverá conter o somatório de cada documento contido nessa linha (registro). É desejável que a sociedade seguradora efetue esse agrupamento de informações em uma mesma linha (registro).  

Restituição x Cancelamento

            Quando da ocorrência de restituição/cancelamento, devemos informar no campo de risco derivado o valor efetivamente restituído ou cancelado. Com relação ao preenchimento do risco original, devemos informar os mesmos dados (datas/valores) já enviados anteriormente quando do preenchimento da emissão do prêmio, para que seja possível fazer a correlação entre as informações enviadas.

O estorno de cancelamento só pode ser feito após o risco ter sido anteriormente cancelado, dessa forma, o denominado "endosso de estorno de cancelamento" deve ser tratado como um novo risco (já que o original foi devidamente cancelado), e dessa forma lançado como emissão de prêmio.

            Quanto ao "estorno de restituição", é importante ficar claro que a restituição fica consumada no momento em que o segurado recebe seu prêmio de volta, ou seja, o fato gerador é o efetivo pagamento. A partir do momento que o segurado recebe a restituição, ele não a devolverá .  

Campos Desabilitados

            Os campos desabilitados que não possuírem valores devem ser preenchidos com zero. Por exemplo, no caso de um risco original, os campos destinados ao risco derivado devem ser preenchidos com zero.  

Ramos Excluídos

            O quadro não deverá ser preenchido para os ramos 66 (Habitacional do SFH), 88 (DPVAT categoria 1, 2, 9 e 10), 91 (Vida Individual), 92 (VGBL/VAGP/VRGP individual) e 94 (VGBL/VAGP/VRGP coletivo).  

Dados a serem encaminhados em outubro de 2004

Para outubro de 2004, as sociedades seguradoras deverão informar todos os movimentos de prêmios dos riscos vigentes na data-base do cálculo, ou seja, todos os riscos vigentes em 31/10/2004 inclusive.  

Data de Fim de Vigência do Risco Derivado - Restituição

            Apesar do documento encaminhado anteriormente definir na crítica “U” que no caso de ser selecionado como tipo de movimento de prêmio, Cancelamento de Prêmio ou Restituição de prêmio, o campo data de fim de vigência do risco derivado não deve aceitar valores, retificamos o entendimento inicial para o tipo de movimento de prêmio “restituição de prêmio”, onde a data de fim de vigência do risco DERIVADO deverá ser preenchida, com a mesma data de fim de vigência do risco original, ou no caso de diminuição do prazo de vigência do risco, que implique em devolução do prêmio, sem cancelamento do risco, deverá ser preenchido o campo data de fim de vigência do risco DERIVADO com a nova data de fim de vigência do risco. .  

Sinistro com Perda Total – Sem Reintegração da Importância Segurada

            Entendemos que o tipo de movimento cancelamento do prêmio refere-se ao fim da continuidade de um risco assumido anteriormente pela seguradora, independente do fim do risco gerar ou não uma obrigação para seguradora. Diante desta definição, entendemos que o sinistro com perda total caracteriza o encerramento do risco assumido anteriormente pela sociedade, devendo com isso ser lançado como tipo de movimento cancelamento de prêmio.

 

Exemplo de cálculo da Provisão de IBNR através dos percentuais

Aplicados aos Sinistros retidos atuarialmente calculados

 


Suponhamos uma sociedade hipotética, cujos valores dos componentes do sinistro em determinado ramo sejam:
 

Para Calcularmos o valor da Provisão de IBNR do mês 200204, será necessário:

  1º) Somar o valor dos sinistros retidos dos 11 meses anteriores (200105 até 200203), ora denominado SR1-11;

2º) Calcular o Sinistro avisado de 200204, ora denominado SA;

3º) Extrair da tabela o valor da Provisão de IBNR do mês anterior (200203), ora denominado IBNR11;

4º) Selecionar, para o ramo em questão, o percentual sobre o sinistro da Circular vigente, denominando-o de X%;

5º) Calcular o valor da Provisão de IBNR de 200204 através da expressão:

 

 

Para   a   sociedade   do   exemplo  acima,  o  valor  da  expressão  entre  parêntesis  é:  R$ 109.119,00. Para um valor de percentual sobre o sinistro de 20%, por exemplo, a Provisão de IBNR de 200204 seria R$ 27.279,75.

Conceito de Sinistros IBNR

1)       Quando um sinistro é considerado IBNR ?  

Ao longo do período compreendido entre a data de ocorrência e a data de aviso, o sinistro é “IBNR”, pois em qualquer data-base selecionada dentro daquele intervalo (data de ocorrência £ data-base < data de aviso) o sinistro já ocorreu e ainda não foi avisado.  

A partir da data de aviso, e até a data de sua liquidação final, o sinistro é “a liquidar”. Todas as alterações de estimativas entre aviso e liquidação, ocasionadas por reavaliações dos sinistros a liquidar, geram impacto na Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) e não na Provisão de IBNR. Quaisquer ajustes estatísticos no valor dos sinistros já avisados mas ainda não liquidados (sinistros a liquidar) devem ser efetuados sobre a PSL.  

Obs.: Sinistro IBNR ¹ Variação da Provisão de IBNR.    

2)       E na Avaliação Atuarial ?  

Antes da utilização e análise dos dados, as informações devem ser consideradas em sua competência atuarial. No caso do sinistro, a competência atuarial é a data de ocorrência.  

Tomemos como exemplo o período de análise de janeiro a dezembro de 2001. Dessa forma, os sinistros sujeitos a essa Avaliação são aqueles com data de ocorrência de 01/01/2001 a 31/12/2001. Considerando a competência atuarial, e conforme definições do Glossário da Circular SUSEP no 185/02, os sinistros IBNR são aqueles com data de ocorrência entre 01/01/2001 e 31/12/2001 e avisados a partir de 01/01/2002. Se a seguradora utilizar dados até 31/12/2001, todo o valor do sinistro IBNR será baseado em estimativa. Se a seguradora utilizar dados do início de 2002 (ex. até 28/02/2002), a necessidade de estimativa será menor, diminuindo o erro da projeção, pois os avisos de 01/01/2002 a 28/02/2002 serão reais, sendo a previsão necessária para os avisos a partir de 01/03/2002.  

Obs.: Para o exemplo acima, os sinistros ocorridos antes de 01/01/2001 ou após 31/12/2001 não fazem parte da Avaliação, pois sua competência atuarial está fora do período de análise. Se um sinistro tem data de ocorrência e data de aviso dentro do período de análise, ele faz parte da Avaliação, mas não é um sinistro IBNR, sendo alocado como: sinistro de seguro, sinistro de cosseguro, etc. Na Avaliação atuarial, como já observado diversas vezes, cada sinistro, seja ele avisado no período ou seja ele IBNR, deve ser alocado no mês de sua ocorrência.

3)       Por quê o Sinistro IBNR é necessário no cálculo do Sinistro Retido ?  

Sinistro Retido (SR) representa o volume de sinistros ocorridos, referentes à responsabilidade retida pela seguradora, num certo período de análise. No momento do cálculo do SR, a seguradora terá ciência de parte dos sinistros (daqueles já avisados) e deverá estimar os sinistros ocorridos no período de interesse e ainda não avisados até a data de cálculo. Dessa forma, temos que: SR = Sinistros ocorridos e avisados no período + Sinistros IBNR (ocorridos no período e avisados após).  

Como já observado no item sobre Avaliação Atuarial, para o cálculo do Sinistro IBNR, quanto mais dados de avisos reais após o período de análise, referentes a ocorrências dentro do período, a seguradora puder utilizar, menor será a necessidade de estimativa, o que diminui o desvio da projeção.  

4)       Sinistro IBNR pode ser negativo ?  

Não. Valores de prêmios e/ou sinistros, levados a sua competência atuarial, não resultam em valor negativo. No entanto, vamos nos concentrar em informações sobre sinistros.  

O valor do sinistro, considerando todas as suas variações (ajustes) até a liquidação final, ou pelo menos até a posição mais recente de sua PSL, deve ser alocado em sua data de ocorrência. Se, após essa alocação na competência atuarial, o resultado for negativo, significa dizer que ocorreu um sinistro naquela data que gerou (ou deve gerar) receita para a seguradora, ao invés de despesa. Dessa forma, considerando uma hipótese improcedente, constatamos que o sinistro (já avisado ou IBNR), corretamente alocado em sua competência atuarial, não pode ser negativo.  

Pela análise da SUSEP, referente à Avaliação Atuarial com base em 2001, a respeito de seguradoras que calcularam Sinistro IBNR com valor negativo, foram constatados os seguintes problemas:  

·         Alocação de valores na competência contábil;  

·         Utilização da Variação da Provisão de IBNR;  

·         Sinistros avisados até 31/12/2001 considerados como IBNR;  

·         Ajustes em sinistros avisados no período impactando em IBNR, ao invés de PSL; e  

·         Utilização incorreta das variações cambiais nos sinistros em moeda estrangeira.

   

Relacionamento Salvados X Provisão de IBNR

Para introduzirmos este tema, consideremos uma situação fictícia, a fim de extrairmos alguns conceitos importantes:  

Uma determinada sociedade seguradora, ao aplicar seu método de estimativa para a Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados – IBNR, avaliou que a mesma deveria ser constituída no valor de R$ 100.000,00 no mês-base de 200X04. Entretanto, a sociedade também conseguiu neste mesmo mês, obter uma receita com salvados de R$ 110.000,00. Diante dessa situação, a sociedade conclui que não há a necessidade da constituição da Provisão de IBNR, informando valor nulo para a mesma no mês-base de 200X04. Esta conclusão por parte da sociedade seria incorreta.  

1)       Quando a Provisão de IBNR pode ser nula ?  

Tal fato somente ocorrerá nas seguintes condições:  

a) Quando não houver nenhum atraso entre a ocorrência e o aviso de qualquer sinistro sob responsabilidade da sociedade, isto é, a data de aviso do sinistro for igual a data de sua ocorrência; ou  

b) O valor esperado do Sinistro Retido da sociedade, na data-base em questão, for nulo. Situação que seria proporcionada pela ausência de qualquer das componentes de Sinistros dentro do intervalo de tempo utilizado para estimar a Provisão, ou pela existência de Salvados/Ressarcimentos (na mesma classificação dos respectivos eventos) suficientes para a recuperação total dos sinistros.  

2)       Como pode ser classificado o Salvado ?  

De modo similar ao Sinistro, um Salvado pode ser classificado como IBNR, quando sua estimativa for referente a um sinistro ocorrido e ainda não avisado, ou como à liquidar, quando se referir a um sinistro ocorrido e já avisado.  

Desta classificação, fica claro que o montante de Salvados a ser eventualmente abatido do saldo da Provisão de IBNR somente poderá ser relativo aos sinistros ocorridos e ainda não avisados. Se o sinistro já tiver sido avisado, a estimativa de Salvado correspondente deverá ser abatida da Provisão de Sinistros à Liquidar (PSL).  

3)       É possível estimar o montante de Salvados ?  

Certamente. De modo semelhante à estimativa para o IBNR, a sociedade trabalhará com os dados de Salvados (data de ocorrência do sinistro que originou o Salvado, data de aviso do sinistro que originou o Salvado, data de recebimento da receita com o Salvado, valor da receita com o Salvado, etc.).  

Desta forma, ao efetuar as estimativas para IBNR e para Salvado, na mesma data-base, a sociedade poderá abater esta última do valor estimado para a Provisão de IBNR, atentando para o fato de que não podem ser abatidos os Salvados relativos aos Sinistros à Liquidar. Estes últimos poderiam ser utilizados na provisão correspondente. 

4)       E na Avaliação Atuarial ?  

Preliminarmente, qualquer análise a respeito de informações relativas à Avaliação Atuarial deve considerar os dados dentro de sua competência atuarial. No caso dos Salvados/Ressarcimentos, por serem componentes do Sinistro, a competência atuarial é a data de ocorrência dos sinistros.  

Dessa forma, os Salvados considerados na Avaliação do ano-base de 2001 foram aqueles referentes a sinistros com data de ocorrência compreendida entre 01/01/2001 a 31/12/2001. Considerando a competência atuarial, e conforme definições do Glossário da Circular SUSEP no 185/02, os Salvados/Ressarcimentos devem ser alocados no mês de ocorrência dos sinistros a que se referem.  

Os valores estimados para os Salvados referentes aos sinistros ocorridos dentro do período de análise e avisados após o mesmo poderá ser abatido do valor projetado para Sinistro IBNR, mantendo sempre a alocação pelo mês de ocorrência.  

 

Direito Creditório

 

1) O que é Direito Creditório ?  

Direito Creditório é um subconjunto do saldo de Prêmios a Receber que pode ser utilizado como redutor da necessidade de cobertura para a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG). O conceito de Direito Creditório é definido em norma do CNSP (atualmente pela Resolução CNSP no 98/02). Com base na norma vigente, o saldo de Direito Creditório corresponde ao montante de Prêmios a Receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.     

A condição necessária à existência de Direito Creditório é a existência simultânea de saldo de Prêmios a Receber (de parcelas não vencidas) e de risco em curso. Dessa forma, nos ramos caracterizados pela emissão do prêmio após o término de vigência do risco correspondente, o saldo de Direito Creditório será sempre nulo, pois não haverá nenhum momento, ao longo da vigência do risco, em que o saldo de Prêmios a Receber (parcelas não vencidas) seja superior a zero.  

2) O saldo de Direito Creditório pode ser maior que o saldo da PPNG ?   

Não. O saldo de Direito Creditório é uma função dos Prêmios a Receber e dos prazos de risco a decorrer. O limite máximo dessa função, ocorrendo quando o saldo de Prêmios a Receber engloba completamente os prazos de risco a decorrer, eqüivale ao próprio saldo da PPNG. Dessa forma, o saldo de Direito Creditório nunca supera o saldo da PPNG, no máximo se iguala.  

3) Direito Creditório correspondente à PPNG-RVNE.

  A seguradora que desejar utilizar Direito Creditório na cobertura referente à PPNG para riscos vigentes mas não emitidos (PPNG-RVNE), deverá descrever o método de sua estimativa em Nota Técnica Atuarial (NTA).

  O saldo de Direito Creditório referente aos riscos em atraso de emissão será sempre inferior ao saldo da PPNG-RVNE. Nos ramos caracterizados pela emissão do prêmio após o término de vigência do risco correspondente, como já visto antes, o saldo de Direito Creditório será sempre nulo.

  Na data-base de cálculo, o saldo da PPNG-RVNE existe por que existem riscos em curso cujo prêmio ainda não foi emitido. Já o saldo de Direito Creditório ainda não existe, pois, como ainda não houve a emissão, o montante de Prêmios a Receber correspondente aos riscos em questão permanece nulo. Para estimar o saldo de Direito Creditório correspondente à PPNG-RVNE, a seguradora deverá estimar os prazos até as datas de emissão, a partir da data-base de cálculo, dos riscos em curso e ainda não emitidos. Para cada data de emissão referente aos riscos em atraso, projetada a partir da data-base de cálculo, a seguradora deverá estimar o montante de Prêmios a Receber correspondente, e aplicar a proporção dos prazos a decorrer, contados da data de emissão, para a obtenção do saldo estimado de Direitos Creditórios.    

4) Exemplo de Cálculo.  

Uma seguradora aceitou a cobertura de um risco cuja vigência tem o período de 01/01/2003 a 31/12/2003 (365 dias). Na aceitação desse risco, a seguradora emitiu, em 10/01/2003, prêmio de R$ 1.500,00. O fluxo de pagamentos por parte do segurado tem a seguinte distribuição:  

Parcela

Data de pagamento

Valor (R$)

1

01/01/2003

100,00

2

01/02/2003

100,00

3

01/03/2003

100,00

4

01/04/2003

100,00

5

01/05/2003

100,00

6

01/06/2003

100,00

7

01/07/2003

900,00

Total

 

1.500,00

   

Qual o saldo da PPNG e o saldo de Direitos Creditórios em 31/05/2003 ?  

O saldo da PPNG seria de R$ 879,45, resultante da aplicação do quociente 214/365 de riscos a decorrer sobre o prêmio de R$ 1.500.  

Para o cálculo dos Direitos Creditórios, devemos considerar o prazo de cobertura de cada parcela ao longo do prazo de 365 dias de vigência do risco. Considerando o prêmio de R$ 1.500 ao longo do prazo total de cobertura, temos a taxa de R$ 4,1096 por dia. Dessa forma, cada parcela de R$ 100,00 cobriria em média 24,33 dias e a parcela de R$ 900,00 cobriria 219 dias, como segue:  

 

 

Parcela

Período de Cobertura

 

Prazo (dias)

De

Até

1

01/01/2003

24/01/2003

24

2

25/01/2003

17/02/2003

24

3

18/02/2003

14/03/2003

25

4

15/03/2003

07/04/2003

24

5

08/04/2003

01/05/2003

24

6

02/05/2003

26/05/2003

25

7

27/05/2003

31/12/2003

219

Total

 

 

365

    No dia 31/05/2003, o saldo de Prêmios a Receber, de parcelas a vencer, seria de R$ 1.000,00 referentes às duas últimas (6a e 7a) prestações. A questão é verificar, dentre as duas parcelas a vencer, o montante proporcional aos prazos de riscos a decorrer. A parcela 6 não poderá ser usada como Direito Creditório, pois o seu período de cobertura expirou em 26/05/2003. Para a parcela 7, dos 219 dias de cobertura, temos 214 dias de risco a decorrer a partir de 31/05/2003. Desta forma, dos R$ 900 dessa parcela a vencer, o saldo de R$ 879,45 (900 x 214/219) corresponderia a Direitos Creditórios.  

Instruções de Preenchimento do Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP

 

1 – Conceitos Iniciais  

Para o preenchimento do Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP utilizamos as informações dos Quadros 2 e 3 - Prêmios Emitidos e Provisões.  

Essas informações, que estão totalizadas por ramo, são desmembradas por faixas de vigência - início de vigência e prazo de vigência.  

A faixa de início de vigência é desmembrada por início de vigência no próprio mês de emissão ou início de vigência anterior ao mês de emissão.  

A faixa de prazo de vigência é desmembrada em prazo de vigência de até 1 mês, prazo de vigência maior que 1 e menor que 12 meses, prazo de vigência de 12 meses e prazo de vigência maior que 12 meses.  

2 – Instruções Básicas  

Para cada risco, a companhia deve verificar se o início de vigência é no mês de emissão ou se o início de vigência é no mês anterior ao de emissão.  

Tendo classificado o início de vigência, a companhia deve calcular o prazo de vigência do risco, observando as faixas da seguinte forma:  

Vig. de 1 mês                                      0< Prazo de vigência =< 33 dias            

Vig. de 1 a 12 meses                          33 < Prazo de vigência =< 363 dias  

Vig. de 12 meses                                363< Prazo de vigência =< 367 dias  

Vig. maior que 12 meses                   367< Prazo de vigência  

Todos os movimentos objeto do Quadro 68, Cancelamentos, Cosseguros, Descontos, Endossos, Resseguros, Prêmios de Seguros, Provisão de Prêmios Não Ganho e Restituições, devem ser lançados obedecendo as características do risco original.  

Se o início de vigência do risco é no mês de emissão (mês de referência) ou anterior ao mês de emissão (anterior ao mês de referência), todos os movimentos objeto do Quadro 68, Cancelamentos, Cosseguros, Descontos, Endossos, Resseguros, Prêmios de Seguros, Provisão de Prêmios Não Ganho e Restituições, devem ser lançados acompanhando esta característica até o fim da vigência do risco (não mudam de faixa de início de vigência).  

Se o  prazo de vigência do risco é de 1 mês, de 1 a 12 meses, de 12 meses ou maior que 12 meses, todos os movimentos objeto do Quadro 68, Cancelamentos, Cosseguros, Descontos, Endossos, Resseguros, Prêmios de Seguros, Provisão de Prêmios Não Ganho e Restituições, devem ser lançados acompanhando esta característica até o fim da vigência do risco (não mudam de faixa de prazo de vigência).  

Todos os movimentos objeto do Quadro 68, Cancelamentos, Cosseguros, Descontos, Endossos, Resseguros, Prêmios de Seguros, Provisão de  Prêmios Não Ganho e Restituições, não mudam de faixa de classificação, início de vigência ou prazo de vigência, durante  todo o tempo em que durar a vigência do risco. Se o risco é originado numa determinada faixa de início de vigência e prazo de vigência, todos os movimentos referentes a este risco vão ser alocados nestas mesmas faixas (de início e prazo de vigência) até o fim da vigência do risco.

Observação:  

Conforme a Resolução CNSP no 56/01, os bilhetes do Seguro DPVAT tem vigência padronizada de 12 (doze) meses. Portanto, estes riscos somente podem ser alocados, no Quadro 68, na coluna de prazo de vigência de 12 meses. O que pode variar é a alocação quanto ao início de vigência do risco (se é no próprio mês ou anterior ao mês de emissão).

3 – Como Preencher

1º passo  

Inicialmente verificamos o início de vigência do risco. Se o início de vigência do risco é no próprio mês de emissão ou se o início de vigência do risco é anterior ao mês de emissão conforme esquema abaixo:


 

  2º passo  

Após verificarmos se o início de vigência do risco é no próprio mês de emissão ou anterior ao mês de emissão, verificaremos o prazo de vigência do risco, até 1 mês, maior que 1 e menor que 12 meses, 12 meses ou maior que 12 meses, conforme esquema abaixo:

Exemplo 1  

Uma sociedade seguradora hipotética assume um risco, através de um cosseguro aceito, em 25/06/20X0, emitido em 12/07/20X0, com fim de vigência em 25/06/20X1. Em 01/03/20X1, a sociedade seguradora aceitou um endosso que foi emitido em 10/03/20X1.

1º passo: Início de vigência - início de vigência do risco anterior ao mês de emissão.  

2º passo: Prazo de vigência – prazo de vigência 12 meses

A) Cosseguro Aceito

No FIP de 07/20X0, o  movimento de cosseguro aceito seria alocado na faixa de início de vigência como anterior ao mês de emissão e na faixa de prazo de vigência como de 12 meses.

B) Endosso  

No movimento de endosso, a empresa poderia ser levada a um raciocínio errôneo, imaginando que o correto seria alocar o movimento na faixa de início de vigência como início de vigência no próprio mês de emissão (errado) e na de prazo de vigência como prazo de vigência maior que 1 e menor que 12 meses (errado), por ser esse o início e o prazo de vigência do endosso.

A sociedade seguradora não poderá perder de foco que o critério de alocação dos movimentos de um determinado risco é o início de vigência e o prazo de vigência do risco original. Portanto, no FIP de 03/20X1, o movimento de endosso seria alocado na faixa de início de vigência como anterior ao  mês de emissão e na faixa de prazo de vigência como de 12 meses, conforme o risco original.

Exemplo 2  

Uma sociedade seguradora hipotética assume um risco em 01/01/20X0, emitido em 15/01/20X0, com fim de vigência em 01/01/20X1. Em 28/06/20X0, a sociedade seguradora aceitou um endosso que foi emitido em 10/07/20X0.

1º passo: Início de vigência - início de vigência no próprio mês de emissão.  

2º passo: Prazo de vigência – prazo de vigência 12 meses

A) Prêmios de Seguros  

No FIP de 01/20X0, o movimento de prêmio de seguro seria alocado na faixa de início de vigência como no próprio mês de emissão e na faixa de prazo de vigência como de 12 meses.

B) Endosso  

No movimento de endosso, a empresa poderia ser levada a um raciocínio errôneo, imaginando que o correto seria alocar o movimento na faixa de início de vigência como início de vigência anterior ao mês de emissão (errado) e na de prazo de vigência como prazo de vigência maior que 1 e menor que 12 meses (errado), por ser esse o início e o prazo de vigência do endosso.  

A sociedade seguradora não poderá perder de foco que o critério de alocação dos movimentos de um determinado risco é o início de vigência e o prazo de vigência do risco original. Portanto, no FIP de 07/20X0, o movimento de endosso seria alocado na faixa de início de vigência como no próprio mês de emissão e na faixa de prazo de vigência como de 12 meses, conforme o risco original.

C) Provisão de Prêmios Não Ganho  

A Provisão de Prêmios Não Ganhos também acompanhará o risco original, sendo alocada na faixa de início de vigência como no próprio mês de emissão e na faixa de prazo de vigência como de 12 meses, nos FIPs mês a mês, até o fim da vigência do risco.

D) Demais Movimentos  

E se o risco ainda tivesse sido posteriormente ressegurado, cancelado, restituído ou cedido em cosseguro, quaisquer destes movimentos, também seriam alocados na faixa de início de vigência como no próprio mês de emissão e na faixa de prazo de vigência como de 12 meses, independente do início da vigência ter sido ou não no próprio mês de emissão e o prazo de vigência ter sido ou não de 12 meses, pois o critério de alocação no Quadro 68 (Mapas por Vigência) do FIP é sempre o início de vigência e o prazo de vigência do risco original.    

Sinistros a Liquidar – Avaliação Atuarial

Na elaboração da Avaliação Atuarial, durante o preenchimento da tabela 1_seg e do arquivo seguro1.DBF, o campo Sinistros a Liquidar deve ser preenchido, mês a mês, com a Provisão de Sinistros a Liquidar atuarialmente recalculada, ou seja, considerando cada sinistro pela sua estimativa mais recente disponível na base de dados da seguradora. Essas informações são fundamentais para a análise da adequação da PSL, conforme determina o item 4, Art. 4o,  Capítulo I, Anexo III, da Circular SUSEP no 185/02, pois a seguradora deve verificar se os valores estimados são compatíveis com aqueles efetivamente pagos.  

Exemplo: O campo Sinistros a Liquidar do mês de abril de 2002 deve corresponder aos valores a pagar em 30/04/2002 referentes aos sinistros avisados até 30/04/2002, ocorridos em qualquer época, sendo cada sinistro valorado pela sua estimativa (ou parcela já paga) mais recente disponível. Consideremos que a seguradora esteja utilizando dados atualizados até 28/02/2003, para realizar a Avaliação Atuarial com período findo em 31/12/2002. No caso dos sinistros totalmente pagos entre 01/05/2002 e 28/02/2003, o campo Sinistros a Liquidar deve considerar os valores efetivamente pagos. No caso dos sinistros parcialmente pagos entre 01/05/2002 e 28/02/2003, o campo Sinistros a Liquidar deve considerar as parcelas efetivamente pagas mais as estimativas para as parcelas ainda pendentes em 28/02/2003. No caso dos sinistros onde nenhuma parcela foi paga entre 01/05/2002 e 28/02/2003, o campo Sinistros a Liquidar deve considerar as estimativas para os valores ainda pendentes em 28/02/2003. Dessa forma, o valor de cada sinistro componente da PSL constituída em abril de 2002 será substituído por sua parcela efetivamente paga (a partir de 01/05/2002) e/ou por sua parcela ainda pendente reavaliada para 28/02/2003.

 

Prêmios a Receber  – Avaliação Atuarial

  Na elaboração da Avaliação Atuarial, durante o preenchimento da tabela 1_seg e do arquivo seguro1.DBF, o campo Prêmios a Receber deve ser preenchido, mês a mês, com o montante de Prêmios a Receber atuarialmente recalculado.

Ou seja, o saldo de Prêmios a Receber em um determinado mês, a ser considerado na avaliação atuarial, é igual ao montante das parcelas a receber, excluindo as vencidas e não pagas, referente aos riscos com início de vigência até o fim deste mês e ainda vigentes no fim do mesmo

Exemplo: O campo Prêmios a Receber do mês de junho de 2001 deve corresponder ao montante das parcelas a receber (excluídas as vencidas e não pagas) em 30/06/2001, referente aos riscos com início de vigência até 30/06/2001 e ainda vigentes em 30/06/2001.

 

Metodologia de Cálculo - Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP)

  Em relação ao cálculo da PIP, o inciso II do Art. 3o das normas anexas à Resolução CNSP no 89/02 estabelece que “a nota técnica atuarial deverá ser baseada em método prospectivo que verifique a suficiência ou insuficiência do saldo da PPNG para a cobertura dos sinistros, mais despesas administrativas, a ocorrer referentes aos riscos vigentes na data-base de cálculo”. Contudo, a maioria das metodologias que têm sido encaminhadas à SUSEP, inclusive por meio dos estudos de Avaliação Atuarial, têm apresentado incoerências face o objetivo de constituição da PIP.  

Os principais problemas identificados pela GERES são:  

-         Utilização de método retrospectivo;  

-          Falta de clareza na definição e na obtenção dos parâmetros;  

-          Consideração de outras receitas;  

-          Desconsideração do IBNR referente à projeção dos sinistros a ocorrer;  

-          Utilização do prêmio como única medida de exposição; e  

-          Teste de Consistência inadequado.

A seguir, apresentamos comentários sobre os problemas listados anteriormente:  

  Utilização de método retrospectivo  

Poucas sociedades apresentaram metodologia prospectiva, ou seja, deixaram de projetar os sinistros a ocorrer, referentes aos riscos vigentes na data-base de cálculo da provisão, bem como as despesas necessárias à administração daqueles riscos. A maioria das sociedades apresentaram métodos bastante semelhantes, e até mesmo idênticos, à fórmula utilizada quando da vigência da Resolução CNSP no 59/01.  

A realização de um cálculo retrospectivo se baseia na repetição para o futuro da sinistralidade do passado (ex. últimos doze meses), sem observar a evolução e tendências no comportamento dos parâmetros que influenciam a suficiência da PPNG, ou seja, se a sinistralidade do passado foi alta ou baixa, então haverá ou não haverá necessidade de PIP. A elaboração de um método prospectivo deve se basear em parâmetros como:  

-          evolução da velocidade de ocorrência dos sinistros (prazo compreendido entre a data de início de vigência do risco e a data de ocorrência do sinistro);  

-          distribuição da freqüência e do custo médio do sinistro, por modalidade de risco;  

-          comportamento dos volumes e dos prazos de exposição ao risco;  

-          evolução (mensal, trimestral, etc.) da taxa de risco; e  

-          definição das despesas necessárias à administração dos riscos vigentes na data-base de cálculo.    

Falta de clareza na definição e na obtenção dos parâmetros  

Muitas sociedades apresentam uma expressão consolidada para o cálculo da PIP sem a descrição quanto à obtenção de seus parâmetros. Tem sido comum a sociedade falar em SF (Sinistros Futuros) ou SE (Sinistros Esperados), com o objetivo de dar uma idéia prospectiva ao método, mas deixando de apresentar a metodologia para a projeção dos sinistros a ocorrer. Essa falta de clareza impede a GERES de avaliar a qualidade da projeção dos sinistros a ocorrer. Além disso, muitos métodos têm considerado, equivocadamente, sinistros referentes a riscos assumidos após a data-base para a projeção de SF (ou SE). É importante observar que o cálculo da PIP deve considerar os sinistros a ocorrer a partir da data-base de cálculo, mas somente aqueles referentes aos riscos vigentes naquela data.

Consideração de outras receitas  

A avaliação da necessidade da PIP deve considerar a adequação do saldo da PPNG, constituído na data-base de cálculo, para a garantia dos sinistros a ocorrer (SinAOc), referentes aos riscos vigentes na data-base, e das despesas necessárias à administração daqueles riscos (DARiscoVig). Com base no objetivo de constituição da PIP, podemos considerar a expressão genérica:  

PIP = máx ( 0 ; SinAOc + DARiscoVig – PPNG )

Com base no exposto, o saldo da PPNG deve ser suficiente para a garantia dos volumes SinAOc e DARiscoVig, definidos no parágrafo anterior. Caso seja constatada insuficiência no saldo da PPNG, então é necessária a constituição da PIP.  

Na avaliação de sua suficiência, o saldo da PPNG não pode ser auxiliado por nenhum tipo de receita: PGF (Prêmio Ganho Futuro), comissão de resseguro, etc. Muitas seguradoras têm utilizado essas “outras receitas”, equivocadamente, mascarando uma eventual insuficiência da PPNG.  

A necessidade de constituição da PIP se baseia na pergunta:  

O saldo da PPNG é suficiente para a cobertura dos compromissos futuros referentes aos riscos vigentes ? Se a seguradora considerar outras receitas, não estará medindo a suficiência da variável “PPNG”, mas da variável “PPNG + outras receitas”. Essa prática acaba por distorcer o cálculo da PIP, tendendo a mascarar uma eventual insuficiência da PPNG.  

O que a sociedade poderia fazer seria o desconto a valor presente (para a data-base de cálculo) dos fluxos projetados para SinAOc e DARiscoVig, considerando uma taxa (TR, IGPM, etc.) compatível com a modalidade de risco ao qual os sinistros se referem.  

Desconsideração do IBNR referente à projeção dos sinistros a ocorrer  

Durante a projeção dos sinistros a ocorrer, o método deve considerar o prazo para aviso à seguradora a partir da data de ocorrência esperada para o sinistro. Dessa forma, a projeção vai considerar o volume de IBNR referente aos sinistros a ocorrer.  

A projeção do volume de IBNR é necessária porque nem sempre o aviso do sinistro se dá ainda dentro do período de cobertura do risco. O evento que gera o sinistro, para que esteja coberto pela seguradora, salvo em raras exceções, deve ocorrer durante o prazo de vigência do risco, todavia a data de aviso pode ser após o término daquele prazo.  

A desconsideração do volume de IBNR tem sido um erro comum observado nas metodologias encaminhadas à SUSEP, o que subestima a projeção dos sinistros a ocorrer e por conseqüência o saldo da PIP.  

Utilização do prêmio como única medida de exposição

  Esse problema é observado em quase todos os métodos de cálculo da PIP apresentados à SUSEP. Em geral, as sociedades têm proposto em suas notas técnicas a projeção dos sinistros a ocorrer (ou sinistros futuros ou sinistros esperados) mediante a aplicação de um índice de sinistralidade sobre o saldo da PPNG. Dessa forma, a utilização do prêmio como única medida de exposição ao risco pode atenuar as atitudes positivas e agravar as atitudes negativas em relação ao critério de tarifação da sociedade.

Ex.: Consideremos uma sociedade que recentemente reavaliou suas tarifas e como conseqüência aumentou seus prêmios. É de se esperar, com tal atitude, uma redução na sinistralidade da carteira dessa sociedade, ocasionando a diminuição da necessidade de PIP. Todavia, devido à utilização do prêmio como única medida de exposição ao risco, o critério da sociedade resultaria no aumento da necessidade de PIP como reflexo da elevação do saldo da PPNG. Nesse caso, a recíproca também é verdadeira. Se a reavaliação tarifária causasse redução dos prêmios, seria de se esperar uma elevação na sinistralidade da carteira dessa sociedade, ocasionando o aumento da necessidade de PIP. Todavia, o critério inadequado da sociedade resultaria na diminuição da necessidade de PIP como reflexo da redução do saldo da PPNG.

Se o critério de cálculo da PIP deve avaliar a suficiência do saldo da PPNG, é incoerente que os volumes SinAOc e DARiscoVig (definidos em item anterior) sejam projetados de forma dependente dos prêmios componentes do saldo da PPNG, pois esta é a provisão que se deseja avaliar. Para que os volumes projetados de SinAOc e DARiscoVig não dependam dos prêmios que estão sendo cobrados pela sociedade, e assim haja coerência no cálculo da PIP, o método deve considerar uma medida de exposição ao risco como importância segurada ou capital em risco.

É fundamental que as sociedades seguradoras mantenham em seus bancos de dados, além de informações sobre prêmios, sinistros e despesas, também os valores de importância segurada e capital em risco.

Teste de Consistência inadequado  

A maioria das seguradoras, seja em nota técnica ou seja na Avaliação Atuarial, não apresentou Teste de Consistência para avaliação da PIP. Dentre as poucas companhias que efetuaram o teste, foram constatados muitos erros conceituais.  

A realização do Teste de Consistência não se baseia no método adotado pela sociedade, mas trata da verificação quanto à adequação do saldo da provisão em relação ao objetivo de sua constituição. Dessa forma, o teste sobre a PIP deve averiguar se o saldo da PPNG, constituído numa certa data-base no passado, seria suficiente para a cobertura dos sinistros ocorridos a partir daquela data, referentes ao riscos vigentes naquela data, e das despesas incorridas na administração daqueles riscos. Tendo em vista que o período para a observação dos dados é limitado, torna-se necessária a projeção dos sinistros IBNR referentes às ocorrências consideradas no teste.  

Ex.: Consideremos a realização de um Teste de Consistência para a PIP de 31/12/2002, onde sejam utilizados dados sobre os sinistros ocorridos de 01/01/2003 a 31/03/2003. Em primeiro lugar, é preciso obter o volume da PPNG, constituída em 31/12/2002, consumido entre 01/01/2003 e 31/03/2003. Dessa forma, a suficiência não seria testada sobre todo o saldo da PPNG, mas somente sobre o volume consumido no período de análise. Em segundo lugar, devemos selecionar os sinistros ocorridos de 01/01/2003 a 31/03/2003, somando apenas aqueles eventos cobertos pelos riscos vigentes em 31/12/2002. A esse valor deve ser somada a estimativa para os sinistros IBNR, referentes àquelas ocorrências. De posse do volume de sinistros, devemos somar ainda as despesas incorridas naqueles três meses, referentes à administração dos riscos vigentes em 31/12/2002. Se esse volume calculado for superior ao saldo da PPNG de 31/12/2002, consumido nos primeiros três meses de 2003, então há um indicativo de necessidade de PIP.

   

Testes de Consistência

 

Durante a elaboração das Notas Técnicas Atuariais para cálculo das Provisões Técnicas, ou durante os trabalhos de Avaliação Atuarial, é fundamental que a sociedade realize uma verificação dos valores estimados para suas Provisões Técnicas. Uma das maneiras mais simples de fazer esta verificação é através da realização de Testes de Consistência.  

O objetivo do Teste de Consistência de uma Provisão Técnica é verificar, em uma determinada data no passado (“DATA-BASE”), se a Provisão constituída seria adequada para a cobertura dos compromissos futuros, em atendimento ao objetivo de sua constituição. Com base nesse conceito, podemos fazer as seguintes afirmações:  

a)       Para a PPNG-RVNE, o Teste de Consistência irá verificar se  a estimativa para a Provisão na data-base teria sido capaz de cobrir todos os riscos que já tinham iniciado a vigência, e que tiveram a sua emissão após o momento de sua constituição.

b)       O Teste de Consistência da PIP irá verificar se o saldo da PPNG, na data-base seria suficiente para a cobertura dos sinistros ocorridos a partir daquela data, referentes ao riscos vigentes naquela data, e das despesas incorridas na administração daqueles riscos.  

c)       O Teste de Consistência da PSL verificará se a estimativa para a Provisão na data-base seria suficiente para o pagamento de todos os sinistros avisados até essa data, e que foram posteriormente pagos.  

d)       Para a Provisão de IBNR, o Teste de Consistência irá verificar se a estimativa do saldo da Provisão na data-base teria sido capaz de cobrir todos os sinistros que ocorreram antes dessa data, mas que somente foram avisados posteriormente.

O mesmo conceito do Teste de Consistência pode ser estendido a qualquer outra Provisão que a sociedade julgue ser necessário constituir, para tanto, será essencial apresentar as bases técnicas para a constituição da mesma (Nota Técnica Atuarial), e que seja feita a verificação quanto à adequação do saldo da provisão em relação ao objetivo de sua constituição.

  Cumpre ressaltar que o Teste de Consistência não é um método de cálculo de Provisão, mas sim de validação para qualquer método, haja vista que faz uso dos dados reais observados pela sociedade.

Dúvidas e Sugestões:  enviar e-mail para geres@susep.gov.br

  (Atualizado em 08/11/2004)

 

 

Superintendência de Seguros Privados