Através dos nossos trabalhos de supervisão dos investimentos realizados pelas sociedades supervisionadas pela SUSEP, tanto no caso de recursos garantidores de provisões técnicas quanto no caso de ativos livres, identificamos aplicações em fundos de investimento cujos regulamentos possuem dispositivos que contrariam as normas vigentes.
Desta forma, estamos orientando as sociedades a efetuarem a revisão dos regulamentos dos fundos de investimento onde possuam aplicações. No caso de constatação de irregularidades em face das normas vigentes, as sociedades deverão providenciar a retificação do regulamento do fundo ou efetuar a substituição do investimento.
Neste material, apresentamos, com citação de exemplos, os dispositivos normativos mais infringidos pelos regulamentos de fundos nos quais as sociedades possuem aplicações.
1) Resolução CNSP nº 98/02, alterada pela Resolução CNSP nº 106/04.
1.1) Inciso II, art. 7º.
Este inciso veda a aplicação em fundo de investimento cuja operação no mercado de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido (alavancagem).
Exemplos de dispositivos, encontrados em regulamentos de fundos, que contrariam essa vedação:
" As operações em mercados derivativos podem servir tanto para proteção (“hedge”) quanto para a montagem de posições direcionais, as quais poderão gerar alavancagem. "
" O limite para a exposição gerada a partir das operações em mercados derivativos, a critério do GESTOR, é de 1,3 vezes o patrimônio líquido do FUNDO. "
" Em função da estratégia adotada pelo GESTOR para operações em mercados derivativos, existe a possibilidade de que FUNDO apresente patrimônio líquido negativo, caso em que os COTISTAS deverão aportar recursos. "
1.2) Alínea “c”, inciso VII, art. 7º.
Este inciso veda a realização, mesmo que indiretamente (ex. através das carteiras de fundos de investimento), de operações financeiras com empresas ligadas.
Exemplo de dispositivo, encontrado em regulamentos de fundos, que contraria essa vedação:
" Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com a carteira do FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e valores mobiliários, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou qualquer empresa a ele ligada. "
Obs.: Com relação ao exemplo anterior, o primeiro problema está no fato do administrador receber amplos poderes para selecionar as contrapartes. Contudo, para não haver conflito com a vedação em pauta, o rol de possíveis contrapartes para as operações do fundo deve excluir as empresas ligadas à sociedade cotista. O segundo problema surge no caso em que a instituição administradora do fundo é empresa ligada à sociedade cotista. Neste caso, o fundo não pode operar tendo como contraparte o próprio administrador ou empresa a ele ligada.
1.3) Inciso IX, art. 8º.
Os fundos, cujas cotas são utilizadas em cobertura de provisões técnicas, não podem investir em ativos de emissão ou com co-obrigação da sociedade cotista, da instituição administradora ou de empresas a elas ligadas.
Segue exemplo de dispositivo de regulamento de fundo que conflita com essa vedação:
" O ADMINISTRADOR poderá investir os recursos do FUNDO em títulos ou valores mobiliários de emissão ou com co-obrigação do próprio administrador, do seu controlador e de suas coligadas, até o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. "
2) Alínea “e”, inciso I, art. 4º, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.308/05.
Essa alínea trata dos requisitos que devem ser atendidos, por um fundo de investimento, para que suas cotas sejam enquadradas no agrupamento de aceitação como ativos garantidores até o limite de 100% do saldo de provisões técnicas. A primeira restrição é que somente sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar podem ser cotistas. A segunda é que a carteira do fundo deve ser representada exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil ou créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.
Contudo, temos verificado regulamentos de fundos, cujas sociedades cotistas entendem como enquadrados na alínea em pauta, contendo dispositivos irregulares, a exemplo de:
" O FUNDO destina-se a investidores qualificados, conforme definido na legislação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que procuram retornos que acompanhem as variações das taxas de juros de um dia, ... "
" O ADMINISTRADOR poderá investir os recursos do FUNDO em títulos e valores mobiliários com rendimentos pré ou pós fixados e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, incluindo títulos públicos federais emitidos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Tesouro Nacional. "
Obs.: No primeiro exemplo, a definição do público-alvo engloba mais possibilidades de cotistas para o fundo do que permite a alínea em pauta. No segundo, o administrador do fundo tem poderes para investir em ativos além daqueles previstos na alínea em pauta.
Considerações e conclusão
As informações aqui apresentadas não esgotam as restrições normativas, no âmbito do mercado supervisionado pela SUSEP, que envolvem aplicações em fundos de investimento, nem os casos de dispositivos irregulares encontrados nos respectivos regulamentos. Desta forma, cabe a cada sociedade supervisionada avaliar os regulamentos dos fundos nos quais possua aplicações e adotar as providências pertinentes para a adequação à legislação vigente.
Por fim, ressaltamos que as orientações prestadas neste documento não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Resolução CNSP nº 60/01.Contatos: