- Declaração de propósito:
É exigida a publicação das pessoas eleitas para cargos de administração (Resolução 136/2005) e também das empresas nos seguintes casos: transferência de controle acionário e constituição de empresas, bem como no caso dos representantes de resseguradores admitidos, de acordo com o art.29, §3° da Resolução CNSP N° 168/2007.
- Publicação da declaração de propósito (citada na Circular 260/04 – art.3º):
Regra geral – publicar em duas datas, em jornal das localidades da sede da instituição e da sede ou domicílio do(s) controlador(es) e também publicar na Imprensa Oficial, com base na Circular 264 de 29/07/2004.
Em caso de transferência de controle a publicação deverá ocorrer no domicílio da sede da empresa cujo controle está sendo transferido, na sede ou domicílio dos antigos controladores e na sede ou domicílio dos prospectivos controladores.
Obs: para todos os efeitos, o representante do escritório de representação, no caso das resseguradores admitidos, deverá seguir os ditames dos Diretores das Seguradoras, logo deverá ser residente no país.
- Dispensa da publicação da Declaração de Propósito:
Para as pessoas físicas e/ou jurídicas que já controlem sociedades reguladas pela SUSEP.
Em casos de reeleição ou recondução (art. 8º, parágrafo 2º, Res.136/05).
- Declaração de propósito citada na Resolução 136/2005:
Exigida para os eleitos /indicados para os cargos de conselheiro de administração, conselheiro deliberativo ou diretor, bem como para o representante do escritório de representação (ressegurador admitido).
Deverá ser publicada em duas datas (anteriores à data do ato societário), em jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição/escritório de representação e de domicílio do eleito e também publicar na Imprensa Oficial, com base na Circular 264 de 29/07/2004.
Modelo da declaração
Modelo de declaração para o representante (em PDF)
Modelo de declaração para o representante (em DOC)
- AGOE Cumulativas:
Deverão ser registradas em ata única e submetidas à SUSEP num único processo administrativo (art. 6º.).
Todo ato societário deverá ensejar processo autônomo, excepcionado o caso das AGOE’s cumulativas.Logo, por exemplo, RCA e AGE não deverão ser apreciadas em um único processo.
- Alteração da Denominação Social:
Enquanto não se efetivar a homologação do ato societário, deverá constar do FIP o nome novo da Companhia, acompanhado da expressão "em aprovação", bem como deverá constar, entre parênteses, a denominação antiga da Sociedade Seguradora, de Capitalização ou de Previdência Complementar Aberta, precedida da expressão "antiga". (Carta-Circular DECON GAB 6/2002).
Ex: XY Seguradora S.A. “em aprovação” (antiga ZZ Seguradora S.A.)
- Transferência de Controle:
Quando não houver a mudança do controle indireto, mudando somente o controle societário direto, as sociedades submetidas à fiscalização desta Autarquia deverão observar as regras estabelecidas na Circular SUSEP nº 260/2004.
- Preenchimento do quadro 1 – administradores:
As alterações de dados cadastrais devem ser informadas no mês em que ocorrerem, independentemente da necessidade de homologação da SUSEP e atualizadas mês a mês, observando o "status quo" do processo, bem como a orientação das normas vigentes.
- Eleição de diretor estrangeiro não residente:
1º) Indicação do diretor através de um conclave;
2º) A SUSEP toma conhecimento e encaminha carta informando que a eleição do administrador está condicionada a obtenção do visto permanente de trabalho, na forma da legislação emanada do Ministério do Trabalho e Emprego;
3º) Após a obtenção do visto permanente de trabalho, a sociedade deverá realizar conclave elegendo o diretor, com a apresentação dos documentos, inerentes à Resolução SUSEP CNSP nº 136/2006 e a Circular SUSEP nº 260/2004;
4º) Não havendo exigência, a SUSEP emitirá uma carta homologatória, podendo o diretor tomar posse.
- Aspectos formais para a correta instrução processual:
Prazo : até 30 dias da data de realização do ato societário.
Documentação: todos os documentos anexados ao processo deverão ser originais ou autenticados em cartório e/ou conter a assinatura identificada de dois diretores, que responderão pela fidelidade das declarações.
- Documentação estrangeira:
Os documentos deverão ser autenticados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
Nota: no caso dos resseguradores admitidos e eventuais, a sede da instituição é no exterior, logo, se autentica lá.
- Documentação de filial de sociedade estrangeira:
Documentação autenticada por seu representante legal, devendo este ser indicado em procuração lavrada em cartório com firma reconhecida.
- Aprovação final do processo:
13.1 - Atos homologatórios:
• Carta homologatória do chefe do DECON
• Portaria SUSEP/DECON
• Portaria SUSEP
As portarias serão publicadas no Diário Oficial da União pela SUSEP.
Portaria do Ministério da Fazenda 151, de 23/6/04, delega competência ao Superintendente para deliberar sobre as solicitações de autorização para funcionamento de sociedades seguradoras e sociedade capitalização, alteração de estatutos e cancelamento de autorizações.
- Arquivamento da ata:
As atas submetidas à SUSEP, após a homologação, deverão ser arquivadas, na repartição competente, juntamente com o respectivo ato homologatório e em seguida publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado (sede da empresa) e em jornal de grande circulação.Alterado em 02/06/2008