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Dúvidas Freqüentes



  1. Declaração de propósito:

    É exigida a publicação das pessoas eleitas para cargos de administração (Resolução 136/2005) e também das empresas nos seguintes casos: transferência de controle acionário e constituição de empresas, bem como no caso dos representantes de resseguradores admitidos, de acordo com o art.29, §3° da Resolução CNSP N° 168/2007.



  2. Publicação da declaração de propósito (citada na Circular 260/04 – art.3º):

    Regra geral – publicar em duas datas, em jornal das localidades da sede da instituição e da sede ou domicílio do(s) controlador(es) e também publicar na Imprensa Oficial, com base na Circular 264 de 29/07/2004.

    Em caso de transferência de controle a publicação deverá ocorrer no domicílio da sede da empresa cujo controle está sendo transferido, na sede ou domicílio dos antigos controladores e na sede ou domicílio dos prospectivos controladores.
    Obs: para todos os efeitos, o representante do escritório de representação, no caso das resseguradores admitidos, deverá seguir os ditames dos Diretores das Seguradoras, logo deverá ser residente no país.



  3. Dispensa da publicação da Declaração de Propósito:

    Para as pessoas físicas e/ou jurídicas que já controlem sociedades reguladas pela SUSEP.

    Em casos de reeleição ou recondução (art. 8º, parágrafo 2º, Res.136/05).



  4. Declaração de propósito citada na Resolução 136/2005:

    Exigida para os eleitos /indicados para os cargos de conselheiro de administração, conselheiro deliberativo ou diretor, bem como para o representante do escritório de representação (ressegurador admitido).

    Deverá ser publicada em duas datas (anteriores à data do ato societário), em jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição/escritório de representação e de domicílio do eleito e também publicar na Imprensa Oficial, com base na Circular 264 de 29/07/2004.

    Modelo da declaração

    Modelo de declaração para o representante (em PDF)

    Modelo de declaração para o representante (em DOC)



  5. AGOE Cumulativas:

    Deverão ser registradas em ata única e submetidas à SUSEP num único processo administrativo (art. 6º.).

    Todo ato societário deverá ensejar processo autônomo, excepcionado o caso das AGOE’s cumulativas.Logo, por exemplo, RCA e AGE não deverão ser apreciadas em um único processo.



  6. Alteração da Denominação Social:

    Enquanto não se efetivar a homologação do ato societário, deverá constar do FIP o nome novo da Companhia, acompanhado da expressão "em aprovação", bem como deverá constar, entre parênteses, a denominação antiga da Sociedade Seguradora, de Capitalização ou de Previdência Complementar Aberta, precedida da expressão "antiga". (Carta-Circular DECON GAB 6/2002).

    Ex: XY Seguradora S.A. “em aprovação” (antiga ZZ Seguradora S.A.)



  7. Transferência de Controle:

    Quando não houver a mudança do controle indireto, mudando somente o controle societário direto, as sociedades submetidas à fiscalização desta Autarquia deverão observar as regras estabelecidas na Circular SUSEP nº 260/2004.



  8. Preenchimento do quadro 1 – administradores:

    As alterações de dados cadastrais devem ser informadas no mês em que ocorrerem, independentemente da necessidade de homologação da SUSEP e atualizadas mês a mês, observando o "status quo" do processo, bem como a orientação das normas vigentes.



  9. Eleição de diretor estrangeiro não residente:

    1º) Indicação do diretor através de um conclave;

    2º) A SUSEP toma conhecimento e encaminha carta informando que a eleição do administrador está condicionada a obtenção do visto permanente de trabalho, na forma da legislação emanada do Ministério do Trabalho e Emprego;

    3º) Após a obtenção do visto permanente de trabalho, a sociedade deverá realizar conclave elegendo o diretor, com a apresentação dos documentos, inerentes à Resolução SUSEP CNSP nº 136/2006 e a Circular SUSEP nº 260/2004;

    4º) Não havendo exigência, a SUSEP emitirá uma carta homologatória, podendo o diretor tomar posse.



  10. Aspectos formais para a correta instrução processual:

    Prazo :
    até 30 dias da data de realização do ato societário.

    Documentação:
    todos os documentos anexados ao processo deverão ser originais ou autenticados em cartório e/ou conter a assinatura identificada de dois diretores, que responderão pela fidelidade das declarações.



  11. Documentação estrangeira:

    Os documentos deverão ser autenticados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

    Nota: no caso dos resseguradores admitidos e eventuais, a sede da instituição é no exterior, logo, se autentica lá.



  12. Documentação de filial de sociedade estrangeira:

    Documentação autenticada por seu representante legal, devendo este ser indicado em procuração lavrada em cartório com firma reconhecida.



  13. Aprovação final do processo:

    13.1 - Atos homologatórios:

         •  Carta homologatória do chefe do DECON

         •  Portaria SUSEP/DECON

         •  Portaria SUSEP

    As portarias serão publicadas no Diário Oficial da União pela SUSEP.

    Portaria do Ministério da Fazenda 151, de 23/6/04, delega competência ao Superintendente para deliberar sobre as solicitações de autorização para funcionamento de sociedades seguradoras e sociedade capitalização, alteração de estatutos e cancelamento de autorizações.



  14. Arquivamento da ata:

    As atas submetidas à SUSEP, após a homologação, deverão ser arquivadas, na repartição competente, juntamente com o  respectivo ato homologatório e em seguida publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado (sede da empresa) e em jornal de grande circulação.
  15.  Alterado em 02/06/2008

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