AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO
Documentação:
1. Documento comprobatório do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:
1.1. O ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos; e
1.2. O ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.
2. Balanço e demonstração de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes;
3. Atestado dos auditores independentes, caso não esteja explícito no balanço do último exercício que o valor do patrimônio líquido atende o disposto no inciso II do art. 8o da Res CNSP 168;
4. Classificação de solvência, emitida por uma das seguintes agências classificadora de risco:
4.1. Standard & Poor’s;
4.2. Fitch Ratings;
4.3. Moody’s Investors Services;
4.4. A.M. Best Company.
5. Procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações e com indicação do prazo de mandato, vedado expressamente o substabelecimento;
6. Comprovante de que a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;
7. Solicitação de abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País;
8. Ato de deliberação nomeando o(s) representante(s) no Brasil, nos termos do artigo 29 e 30 da Resolução CNSP No 168/07;
9. Ato de deliberação sobre a abertura de escritório de representação no País;
10. Solicitação de autorização prévia da SUSEP para a abertura de escritório de representação, indicando a forma de constituição a ser adotada.
Alterado em 02/06/2008