Superintendência de Seguros Privados
Você está em:  Home  >>  Informações ao Mercado  >> 
Atos Societários e Certidões Capital MínimoComissões TécnicasCorretor de segurosEmissão de GRUFIPLavagem de DinheiroListas de VerificaçãoMargem de SolvênciaPrevidência Complementar AbertaProvisões TécnicasRelatório de Acomp de MercadoSegurosTábua BiométricaTaxa SelicVerificação de Pendências

Instalação do Escritório de Representação



AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO


Documentação:


1.  Documento comprobatório do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:
      1.1.  O ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos; e
      1.2. O ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.
2.  Balanço e demonstração de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes;
3.  Atestado dos auditores independentes, caso não esteja explícito no balanço do último exercício que o valor do patrimônio líquido atende o disposto no inciso II do art. 8o da Res CNSP 168;
4.  Classificação de solvência, emitida por uma das seguintes agências classificadora de risco:
      4.1.  Standard & Poor’s;
      4.2.  Fitch Ratings;
      4.3.  Moody’s Investors Services;
      4.4.  A.M. Best Company.
5.  Procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações e com indicação do prazo de mandato, vedado expressamente o substabelecimento;
6.  Comprovante de que a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;
7.  Solicitação de abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País;
8.  Ato de deliberação nomeando o(s) representante(s) no Brasil, nos termos do artigo 29 e 30 da Resolução CNSP No 168/07;
9.  Ato de deliberação sobre a abertura de escritório de representação no País;
10.  Solicitação de autorização prévia da SUSEP para a abertura de escritório de representação, indicando a forma de constituição a ser adotada.








 Alterado em 02/06/2008

Superintendência de Seguros Privados