EAPC's Organizadas sob a Forma de S.A.
A determinação do capital mínimo necessário para as Sociedades Seguradoras, de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada, organizadas sob a forma de sociedades anônimas, operarem no país será estabelecido em função das suas atividades e das regiões (unidades da federação) que pretendam operar, de acordo com o definido na Resolução CNSP 178/2007 e no que couber na Resolução CNSP 73/2002.
Considera-se como parâmetro para o capital mínimo, o Patrimônio Líquido Ajustado.
O Capital Mínimo da Sociedade Seguradora, autorizada a operar em todo o país, não poderá ser inferior a R$ 15.000.000,00.
As parcelas fixas do capital mínimo exigido para a Sociedade Seguradora obter autorização de funcionamento, é:
- Seguros de ramos elementares: R$1.200.000,00
A parcela variável do capital mínimo exigido da Sociedade Seguradora, por região do país, em que opere ou venha a operar, deverá obedecer os valores da tabela constante da Resolução CNSP 178/2007.
Adicionalmante as seguradoras deverão ter uma parcela relativa ao capital adicional de subscrição prescrito pela Resolução CNSP 158 / 2006, alterada pela Circular SUSEP 355/2007.
O Capital Mínimo da Sociedade de Capitalização, autorizada a operar em todas as regiões do país, não poderá ser inferior a R$10.800.000,00 .
O valor mínimo de capital exigido para a Sociedade de Capitalização obter autorização para funcionamento será de R$1.800.000,00 .
A parcela variável do capital mínimo exigido da Sociedade de Capitalização, por região do país, em que opere ou venha a operar, deverá obedecer os valores da tabela constante da Resolução
O Capital Mínimo das entidade abertas de prev. complementar sob a forma de sociedade por ações autorizadas a operar planos de pecúlios, rendas e vida , em todas as regiões do país, não poderá ser inferior a R$7.200.000,00 .
A parcela fixa do capital mínimo exigido para as Seguradoras ou Entidade Aberta de Previdência Complementar obter autorização de funcionamento será de R$1.200.000,00.
A parcela variável do capital mínimo exigido das Entidades Abertas de Previdência Complementar, por região do país, em que opere ou venha a operar, deverá obedecer os seguintes valores constantes da tabela da Resolução CNSP 73, de 2002.