Através da Avaliação Atuarial o atuário deve expor suas análises a respeito da adequação de cada provisão técnica, e de outros parâmetros de solvência, fazendo as devidas considerações a respeito das particularidades dos produtos da seguradora.
Deverá, tembém, concluir pela adequação ou inadequação de cada provisão técnica. Caso seja verificada inadequação de alguma provisão técnica, por déficit ou superávit, o atuário deverá apresentar as medidas a serem adotadas pela seguradora para a solução de tal situação.
Para a realização dos estudos de Avaliação Atuarial, é fundamental que a seguradora possua um banco de dados com informações detalhadas sobre prêmios, valores em risco (importância segurada), sinistros e despesas. O cálculo adequado das provisões técnicas depende diretamente daquelas estatísticas corretamente alocadas em sua competência atuarial.
Resolução CNSP nº 61/01
Circular SUSEP nº 185/02
Circular SUSEP nº 190/02
Não atendimento aos parâmetros mínimos estabelecidos na Circular SUSEP nº 185/02.
Não apresentação das metodologias para estimativa (recálculo atuarial) das Provisões Técnicas declaradas no balanço.
Desconsideração dos avisos registrados após o período de análise para a melhoria da estimativa para a Provisão de IBNR.
Ausência de avaliação dos Riscos Vigentes mas Não Emitidos para a Provisão de Prêmios Não Ganhos – PPNG.
Responsabilização do método anterior para o déficit apurado nas Provisões, sem identificação das ações necessárias para a adequação das mesmas.
Apresentação dos dados dentro da competência contábil (sinistros alocados pela data de aviso e prêmios alocados pela data de emissão), ao invés da atuarial (sinistros alocados pela data de ocorrência e prêmios pela vigência do risco).
Apresentação das tabelas de forma incompleta sem justificativa.
Conclusões a respeito da solvência das seguradoras a partir da análise dos dados apenas contábeis.
Consideração da Solvência Atuarial da seguradora como sendo a cobertura do valor total da estimativa das Provisões Técnicas pela disponibilidade líquida de seus ativos (financeiros e patrimoniais), ao invés de verificar se a estimativa seria capaz de atender aos objetivos de sua constituição.
Sociedades relevando o aspecto superavitário de suas Provisões, considerando como problema apenas a questão do déficit.
Ausência de avaliação a respeito da adequação dos prêmios comerciais por ramo, objetivando determinar a necessidade ou não da constituição da Provisão para Insuficiência de Prêmios (PIP).
Não apresentação das críticas concernentes às metodologias empregadas no cálculo das provisões técnicas, mesmo diante de sua comprovada inadequação.
Superficialidade nas análises efetuadas e nas conclusões obtidas no parecer atuarial.
Ausência de conclusões obtidas a partir da avaliação atuarial (apesar do grande volume de informações apresentado).
Compreensão incorreta de conceitos atuariais (ex.: sinistro retido, prêmio ganho, sinistro IBNR).
(Atualizado em 31/01/2003)