Seguro de Transportes
Do Ramo de Transporte
Das Condições Padronizadas:
Da Nota Técnica Atuarial:
Da Estrutura de Dados
Respostas
Do Ramo de Transporte
O conhecimento de embarque é o contrato feito para o transporte da mercadoria entre comprador (ou vendedor) e o transportador (ou operador de transporte multimodal). A relação existente entre as partes deverá ser definida no contrato de compra e venda, uma vez que a definição de quem tem a obrigação de contratar o frete constará deste.
FOB O vendedor é o responsável pela contratação do transporte e do seguro da mercadoria até a colocação da mesma a bordo da embarcação. Cabe ao comprador contratar o transporte e o seguro a partir deste ponto.
CIF este contrato prevê a obrigatoriedade do vendedor providenciar o transporte e o seguro até o porto de destino final. Costuma ser utilizado nas exportações brasileiras.
Sim, Nas publicações Incoterms.
A pessoa que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem. Ou seja, por qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.
Este interesse segurável será esclarecido no contrato de compra e venda. Neste contrato, estará definido a partir de que momento o interesse segurável passará do vendedor ao comprador da mercadoria.
Proposta documento que contém todas as informações acerca dos riscos que deverá vir preenchido e assinado pelo interessado em contratar o seguro. Segundo as Condições Gerais Padronizadas pela Circular SUSEP n° 178/2001, a seguradora dispõe de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. Este prazo poderá ser reduzido a 7 dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
Apólice consiste no instrumento básico do contrato de seguro. Nos seguros de transporte, pode ser de três tipos:
Averbação documento pelo qual o segurado comunica à seguradora a realização dos embarques, no caso de apólices de averbação.
Endosso documento emitido pela seguradora para complementar, prorrogar, cancelar ou efetivar qualquer tipo de alteração no contrato de seguro existente, fazendo parte integrante da apólice.
Fatura Mensal documento emitido pela seguradora cobrando o prêmio do seguro nas apólices de averbação.
Certificado de Seguro geralmente é usado somente em Seguros de Exportação, e tem como finalidade comprovar a contratação do seguro junto a bancos financiadores, compradores das mercadorias ou terceiros com algum interesse nos bens.
Na maioria das vezes, o limite de responsabilidade é definido pelo valor até o qual a seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos ou aeronaves.
O valor da importância segurada deverá corresponder ao valor do objeto segurado (VOS). Segundo o disposto nas Condições Gerais Padronizadas pela Circular SUSEP n° 178/2001, o VOS será o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente acrescido do frete. O VOS poderá ser acrescido também dos lucros esperados pelo comprador, das despesas e dos impostos.
Circular SUSEP n° 178, publicada em 26/12/2001.
Das Condições Padronizadas
Este normativo revoga todas as circulares SUSEP que tratavam sobre as condições padrões e critérios tarifários, bem como divulga novas condições para o seguro de transporte. Determina também que as seguradoras que pretendam operar este seguro deverão encaminhar Nota técnica Atuarial à SUSEP, nos termos da circular SUSEP n° 203/2002, assim como estrutura de dados a serem encaminhadas anualmente à SUSEP.
São condições padrões que poderão ser alteradas, mediante justificativa, conforme diretrizes dispostas na circular SUSEP N° 203/2002.
Não, as condições gerais do ramo transporte estavam segmentadas, principalmente, por: tipo de seguro, nacional e internacional; modalidade de viagem, marítimo (no caso de transporte nacional marítimo de cabotagem), terrestre, aéreo e fluvial/lacustre.
Com as novas condições, todas as segmentações existentes foram consolidadas em uma única condição geral, bem como foram feitos ajustes na estruturação das demais condições.
Não; a utilização das coberturas básicas A, B e C deverá ser feita somente mediante embarques de mercadorias que não possuam condições especiais para as coberturas básicas específicas (nº 04 a 32).
Por exemplo: Se houver embarque de batatas, esta viagem será regida pela cobertura ampla de batatas.
Primeiramente, é importante ressaltar que o transportador era apenas o estipulante da apólice, conseqüentemente, em nenhum momento estava isento de responsabilidade sobre a mercadoria que transportava.
No que tange às condições circular 178, este tipo de contratação não está prevista. Deste modo, se a seguradora estiver interessada em fazer este tipo de operação deverá encaminhar cláusula específica como alteração pontual. Esta alteração deverá conter pelo menos os seguintes itens:
Somente nos casos em que possui o interesse segurável. Ou seja, para que a tradding seja segurada da apólice de transporte, ela deverá constar como compradora da mercadoria no contrato de compra e venda.
Desde que esteja incluído nesta cláusula item que disponha sobre não estar isenta a obrigatoriedade do Transportador em contratar os seguros obrigatórios de responsabilidade civil.
Da Nota Técnica Atuarial
Devem ser observados as taxas puras e o critério técnico para sua obtenção, a metodologia adotada para fins de reavaliação das taxas, as franquias ou o critério para sua aplicação, os carregamentos e a metodologia adotada para constituição das provisões técnicas, conforme legislação específica em vigor. A nota técnica atuarial deverá vir com a assinatura do atuário devidamente identificado com o seu n° de MIBA.
A taxa pura representa o percentual que incide sobre a importância segurada para o cálculo do prêmio puro. É importante observar que deverão constar taxas pelo menos por cobertura básica especial contemplada no produto, bem como para cada modal utilizado (Marítimo, Terrestre, ...).
Em geral o prêmio puro deverá absorver as perdas esperadas, os riscos catastróficos, bem como outros fatores que possam contribuir para o desequilíbrio atuarial da carteira.
Sim, a seguradora deverá informar a periodicidade que será feita a reavaliação, o período de estudo, o método utilizado. Caso a seguradora não queira informar a metodologia a priori na NTA, não há problema. Basta que encaminhe o estudo utilizado na época da reavaliação, observando a periodicidade escolhida, bem como discriminando a metodologia e a amostra utilizada.
Da Estrutura de Dados
Sim. Entretanto, deverá ser encaminhada a experiência a partir da data de adaptação.
Os dados deverão ser segmentados por número de processo, coberturas básicas e adicionais, modais, bem como por qualquer outra segmentação encaminhada à SUSEP na Nota Técnica Atuarial.
Não, deverão ser encaminhados o número e o montante de sinistros ocorridos independentemente de estarem pagos ou em processo de liquidação.
Os valores deverão ser encaminhados em moeda corrente (R$), uma vez que os dados estão agregados por segmento tarifário, e deverão ser convertidos conforme cotação da moeda estrangeira nas seguintes datas:
Importância Segurada data da emissão.
Prêmio emitido data da emissão.
Montante de sinistros se o sinistro for pago, a conversão deverá ser pela data do pagamento. Se o sinistro não for pago (pendente), a conversão deverá ser feita pela data do aviso.
Não, o número de sinistro não deverá ser alterado, entretanto, o valor contabilizado anteriormente deverá ser revisto.
Independentemente do tipo de apólice emitida, deverá ser informada a quantidade de embarques efetuados.
A princípio deverão ser encaminhados o prêmio emitido e a importância segurada já contemplando os ajustes realizados.
Não.