O objetivo deste glossário é apresentar, como referencial, definições
de termos usualmente empregados pelo mercado segurador. As definições
foram selecionadas e extraídas das fontes relacionadas ao final do glossário.
O usuário deve observar as definições estabelecidas pelos atos legais
e normativos vigentes.
CEDOC/SUSEP
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ADESÃO - Termo utilizado para definir características
do contrato de seguro; contrato de adesão; ato ou efeito de aderir.
ADITIVO - Termo utilizado para definir instrumento do contrato
de seguro utilizado para alterar a apólice sem contudo alterar a cobertura
básica nela contida, o mesmo que endosso.
ACEITAÇÃO - Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe
foi proposto.
ACIDENTE - É todo caso fortuito especialmente aquele do qual
deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL - É toda lesão corporal, quer seja mortal ou
não, causada efetiva e diretamente, ou por meios externos, violentos,
súbitos e involuntários.
AGRAVAÇÃO - Termo utilizado para definir ato do segurado em tornar
o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento de contratação
do seguro, podendo por isso perder o direito ao mesmo.
APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito
que constitui a prova normal desse contrato.
BENEFICIÁRIO - Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO - Importância que o segurador deve pagar na liquidação
do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
BILATERAL - É assim também chamado o contrato de seguro, em que
duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
BILHETE DE SEGURO - É um documento jurídico, emitido pelo segurador
ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico
da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BÔNUS - Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado,
na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado
indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro; direito
intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.
BOA FÉ - É a convicção ou persuação de ter agido dentro da lei,
ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa
fé.
CADUCIDADE - É o perecimento de uma direito pelo
seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou
pela vontade das partes.
CANCELAMENTO - Baixa do seguro, no registro geral de apólice
por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento
de indenização pela perda total do bem segurado.
CAPITAL SEGURADO - Termo utilizado pelo segurador pra definir
o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA - Período durante o qual a sociedade está isenta de
qualquer responsabilidade indenizatória, pela morte do segurado.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para
cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da
sociedade e remuneração do capital empregado.
CERTIFICADO DE SEGURO - Nos seguros em grupo, é o documento expedido
pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada
indivíduo componente do grupo segurado.
CLASSE DO RISCO - Expressão empregada para designar a situação
do risco quando encarado sob determinado aspecto.
CLÁUSULA - Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato,
estabelecendo condições suplementares.
COMISSÃO - Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras
para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO - Percentagem que o ressegurador paga ao segurador,
pela cessão, total ou parcial, do seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - Obrigação imposta
ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim
de que este possa acautelar seus interesses.
CORRETOR DE SEGUROS - Termo que define pessoa física devidamente
credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada
pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros
e sua administração.
COSSEGURO - Divisão de um risco segurado entre vários seguradores,
ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada
do valor total do seguro.
DANO - Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável
de acordo com as condições da apólice.
DENÚNCIA - Base de processo administrativo para verificação de
infrações cometidas pelas sociedades de seguros.
DEPRECIAÇÃO - Diz-se que há depreciação quando um bem, móvel
ou imóvel, sofre redução em seu valor.
DOLO - É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional ao contrato de seguro
de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte
do segurado ocorrer em consequência de um acidente.
DURAÇÃO DO SEGURO - Expressão usada para indicar o prazo de vigência
do seguro.
ENDOSSO - Modo pelo qual o segurador formaliza
qualquer alteração numa apólice de seguro.
EVENTO - Termo que define sinistro ou acontecimento previsto
e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado;
ex. incêndio, roubo etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO - O contrato de seguro extingue-se normalmente
na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização
pelo seu todo pelo segurador.
FRANQUIA - Termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.
INDENIZAÇÃO - Reparação do dano sofrido pelo segurado.
JURISPRUDÊNCIA - Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam
e aplicam determinadas leis.
LEI DOS GRANDES NÚMEROS - Princípio geral das ciências de observação,
segundo o qual a frequência de determinados acontecimentos, observada
em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez
mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se
dos valores previstos pela teoria das probabilidades.
LIMITE TÉCNICO - É o valor básico da retenção, que a companhia
de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado
pela ciência atuarial.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - Expressão usada para indicar, nos seguros
dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude
da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LLOYD'S DE LONDRES - Célebre instituição inglesa, hoje, no mundo,
centro principal do comércio do seguro.
"M"
MÁ FÉ - Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o
propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação
de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional
relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA - É a que o segurado procura por sua livre vontade.
De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro,
são assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado
por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro
de tais riscos.
MUTUALISMO - Princípio fundamental, que contitui a base de toda
operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que
as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo,
desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia
trazer.
MÚTUO - Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem
o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em conseqüência do risco
por todas corrido.
NOTA DE SEGURO - É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
PENALIDADE - Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato
para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação
de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes
dos contratos de seguros.
PERDA TOTAL - Dá-se a perda total do objeto segurado, quando
o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva,
impróprio ao fim a que era destinado.
PLURIANUAIS - São assim chamados os seguros contratados para
vigorar por prazo superior a um ano.
PRAZO CURTO - É assim chamado o seguro feito por prazo inferior
a um ano.
PRÊMIO - É a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador,
para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL - É um prêmio suplementar, cobrado em certos
e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO - É o prêmio anual, dividido em parcelas para
efeito de pagamento.
PRESCRIÇÃO - Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo,
se adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PREPOSTO - Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por Corretor de Seguros junto à SUSEP, autorizada a promover intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabiblidade do primeiro; Preposto de Corretor.
PROBABILIDADES - Diz-se da possibilidade de realização de um
determinado evento. A probabilidade pode ser matemática ou estatística.
PROPOSTA - Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado,
que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.
PRO-RATA - Diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos
dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Distribuição do seguro, por um grande
número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não
venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente
para a estabilidade da carteira.
REGISTRO GERAL DE APÓLICES - Livro onde são inscritas
as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.
RESERVA TÉCNICA - Termo utilizado para definir valores matematicamente
calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados,
para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados;
ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.
RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que consiste na
cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros
resseguradores.
RESSEGURADOR - É aquele que aceita, em resseguro, as cessões
feitas pelo segurador direto.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir
sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo
ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e
do prêmio recebido.
SEGURO - Denomina-se contrato de seguro aquele
que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio
da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada,
determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro
e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO EM GRUPO - É o seguro feito coletivamente no seguro de
vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante,
empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte
em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.
SEGURO SOCIAL - Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente
mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez
e acidentes do trabalho).
SEGURO PLURIANUAL - É assim chamado o seguro para vigorar por
vários anos.
SEGUROS PRIVADOS - Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente
o seguro, em sua classificação geral.
SINISTRO - Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira
de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após
o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado
nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável
pelo sinistro.
TÁBUA DE MORTALIDADE - Quadro que apresenta para
um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de
sobrevivência, nas diversas idades.
TARIFA - Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco.
É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o
prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.
VALOR DO SEGURO - Importância dada ao objeto do seguro, para
efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
VÍCIO PRÓPRIO - Diz-se de todo germe de destruição, inerente
à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir
sua deterioração.
FONTES: