O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.
Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.
O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.
Seguro Agrícola: Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.
Seguro Pecuário: Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.
Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no parágrafo anterior, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.
Seguro Aqüícola: Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, ...) em conseqüência de acidentes e doenças.
Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários: Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Penhor Rural: O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Observada a natureza da instituição financeira, o Seguro de Penhor Rural se divide em dois ramos distintos: Penhor Rural – Instituições Financeiras Públicas e Penhor Rural – Instituições Financeiras Privadas.
OBS.: Todas as operações dos seguros de bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal devem ser comercializadas e contabilizadas nos ramos Penhor Rural (ramos 62 e 63) e Benfeitorias e Produtos Agropecuários (ramo 30), observadas as respectivas definições, sob pena de aplicação de penalidade, nos termos da legislação vigente.
Seguro de Florestas: Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.
Seguro de Vida: Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.
Seguro de Cédula do Produto Rural - CPR: O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR.
O prazo para recebimento da indenização está limitado a no máximo 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contrato.
O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.
Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no parágrafo anterior, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.
O Seguro de Animais tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como Seguro Rural.
Entendem-se como animais de elite os destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, na coleta de sêmen e transferência de embriões para fins distintos dos estabelecidos para o Seguro Pecuário.
Entendem-se como animais domésticos aqueles adaptados ao convívio familiar e destinados, exclusivamente, à companhia de pessoas ou guarda residencial.
Vale lembrar que, por estar enquadrado como uma modalidade de seguro rural, o Seguro Pecuário goza de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 73/66, o que não ocorre com o Seguro de Animais.
O Seguro de Animais não está enquadrado como uma modalidade de Seguro Rural.
Os Seguros de Benfeitorias e Produtos Agropecuários têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
É um título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, criado pela Lei n° 8.929, de 22/08/94. O produtor rural, através da CPR, vende a termo sua produção agropecuária, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido na quantidade, qualidade e em local e data estipulados no título.
Através da Lei n° 10.200, de 2001, fica permitida a liquidação financeira da CPR.
O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR foi criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, tendo como gestor a IRB – Brasil Re.
Sua finalidade é manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.
O exercício do FESR é de 1° de julho a 30 de junho do ano seguinte.
As Sociedades Seguradoras e a IRB recuperam do FESR a parcela de seus sinistros retidos quando esta se situar entre 100% e 150% dos prêmios puros ou for superior a 250% dos prêmios puros. A faixa de 150% a 250% pode ser amparada por um contrato de resseguro uma vez que não é coberta pelo FESR.
As Sociedades Seguradoras que operam nas seguintes modalidades:
As receitas do fundo têm as seguintes origens:
A garantia do FESR está condicionada à aprovação pela SUSEP das Condições contratuais e Nota Técnica Atuarial (NTA), para cada exercício. O material deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.
É o pagamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) de parte do prêmio de seguro rural devido pelo produtor.
Essa subvenção tem o objetivo de tornar o seguro rural mais acessível para todos os produtores rurais.
• Resolução CNSP 46/2001 – Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.
• Resolução CNSP 50/2001 – Dispõe sobre a participação da IRB-Brasil Resseguros S.A. na garantia de que trata o Capítulo IV da Resolução CNSP nº 46, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
• Resolução CNSP n° 95/2002 - Altera RESOLUÇÃO CNSP No 46, de 2002 para incluir o Seguro de Vida do produtor rural, quando este estiver vinculado à crédito rural, e o Seguro de CPR como modalidades do seguro rural, portanto com isenção de IOF.
• Circular SUSEP n° 261/04 – Dispõe sobre o seguro CPR e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 268/2004 – Disponibiliza no site da SUSEP as novas condições contratuais do plano padronizado do seguro de florestas e dá outras providências
• Circular SUSEP n° 308/2005 – Dispõe sobre o seguro de Penhor Rural e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 305/2005 – Dispõe sobre o seguro de Benfeitorias e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 286/05– Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.
• Circular SUSEP n° 360/08 - (Seguro Rural - Anexo VII) Dispõe sobre o envio de dados pelas Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Caixa Econômica Federal (CAIXA).
• Lei n° 10.823/03 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
• Decreto n° 5.121/04 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
DISQUE SUSEP
0800-0218484
