LEGISLAÇÃO BÁSICA
Lei nº 4.594/1964
Decreto-Lei nº 73/1966
Resolução CNSP nº 249/2012
Circular SUSEP nº 510/2015
Sr. Corretor,
Informamos que devido a problemas técnicos, o Sistema de Corretores encontra-se instável, acarretando atraso na análise das alterações cadastrais ou concessão de novos registros. Estimamos que o atendimento e a análise pela equipe da Susep voltem à normalidade a partir de 08/04. Tão logo seja normalizado o funcionamento do referido Sistema haverá aviso neste mesmo espaço.
Para entrar com um pedido de concessão ou de alteração de registro utilize um dos links abaixo:
Emissão de Certidões
Clique aqui para emitir a certidão de corretores
Se você estiver com dúvida, utilize o nosso Fórum:
Fórum do Sistema de Cadastro de Corretores
Veja também a relação de exigências mais comuns:
Relação de exigências mais comuns
Para ver as estatísticas de acesso ao sistema, clique aqui.
Se você entrou com um pedido antes do fim do convênio de cooperação entre a SUSEP e a FENACOR, veja no link abaixo a correspondencia entre o número de pedido FENACOR e o número do pedido no novo sistema:
Relação entre códigos de atendimento antigos (FENACOR) e novos (SUSEP)
Área restrita às empresas supervisionadas:
Layout de arquivo de corretores
Download de arquivos de corretores
Consulta completa ao cadastro de corretores
Todos os Ramos:
1) O interessado deverá ser aprovado no Curso ou Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP.
2) Após a aprovação no curso ou no exame, o interessado deverá ingressar com requerimento à SUSEP, apresentando formulário cadastral, declarações e a documentação requerida pela legislação aplicável, por meio digital, no sítio eletrônico da SUSEP na rede mundial de computadores.
3) A SUSEP realizará a análise do pedido e, em não havendo pendência, será concedido o registro para o exercício da atividade de corretagem de seguros.
4) O registro de corretor de seguros será comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da SUSEP na rede mundial de computadores.
O registro do Corretor de Seguros de Vida e Capitalização se fará por indicação das Sociedades Seguradoras e de Capitalização dentre os candidatos aprovados em:
- Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência realizado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP; ou
- Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP.
O interessado deverá ser aprovado no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Microsseguro, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por entidade autorizada pela SUSEP.
Aos Corretores de Previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 109, de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de seguros de vida e capitalização e seu registro se fará por indicação da Seguradora ou Entidade Aberta de Previdência Complementar.
Consoante entendimento exarado no Parecer elaborado pela Procuradoria Federal - SUSEP/PROCURADORIA DE ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS n° 927/2010, nos autos do Processo SUSEP n° 15414.003143/2010-69, não compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conceder autorização prévia às corretoras de seguros, para fins de registro de seus atos constitutivos e alterações posteriores, junto aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas."
O Corretor de Seguros, pessoa natural, com habilitação ativa, poderá ser sócio de pessoas jurídicas que exerçam atividade inerente ao Representante de Seguros (oferta e promoção de planos de seguros, recebimento de aviso de sinistro, cobrança de prêmio, apoio logístico à seguradora, etc.)?
